Decreto nº 57.196/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
DECRETO Nº 57.196, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 093/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 131/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, estabelecida na Avenida Vinte de Janeiro, nº 1019, Galpão 000B, Box 210A, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 15.564.167/0002-33 e CACEPE nº 0823372-17, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) vela decorativa - NCM 3406.00.00; adesivo cola rato - NCM 3506.91.90; folha auto-adesiva de plástico - NCM 3919.90.90; caixinha de plástico - NCM 3923.10.90; caixinha de plástico com tampa - NCM 3923.10.90; caixinha decorativa de plástico - NCM 3923.10.90; saco de plástico - NCM 3923.29.10; embalagem de organizar - NCM 3923.29.90; mini sacola de plástico - NCM 3923.29.90; pote de plástico - NCM 3923.30.90; mini frasco de plástico - NCM 3923.30.90; batedor de suco - NCM 3924.10.00; bandeja - NCM 3924.10.00; porta doce - NCM 3924.10.00; pote de plástico com tampa - NCM 3924.10.00; manta de plástico para utilização em forno de cozinha - NCM 3924.10.00; bandeja para docinho de plástico - NCM 3924.10.00; mini copo plástico com tampa - NCM 3924.10.00; boleira de plástico - NCM 3924.10.00; tigela de plástico - NCM 3924.10.00; escorredor de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; conjunto de plástico de cozinha - NCM 3924.10.00; saladeira de plástico - NCM 3924.10.00; garrafa de plástico - NCM 3924.90.00; capa de sapato constituída de material plástico - NCM 3926.20.00; porta retrato de plástico - NCM 3926.40.00; vaso - NCM 3926.40.00; vaso decorativo de plástico com alça - NCM 3926.40.00; enfeite decorativo de resina - NCM 3926.40.00; mini clip decorativo de plástico - NCM 3926.40.00; enfeite de plástico de mesa - NCM 3926.40.00; enfeite de plástico de parede - NCM 3926.40.00; capa para celular a prova de água - NCM 3926.90.90; suporte para celular para moto - NCM 3926.90.90; suporte de celular para carro - NCM 3926.90.90; capa plástica para celular impermeável - NCM 3926.90.90; clip de plástico, utilizado para vedar/fechar sacos - NCM 3926.90.90; suporte de parede de plástico - NCM 3926.90.90; kit com malas desmontadas, acompanhada de roda e puxador - NCM 4202.12.10; mala - NCM 4202.12.10; bolsa de material plástico - NCM 4202.22.10; pochete - NCM 4202.22.10; mochila de material sintético - NCM 4202.92.00; nécessaire sintética - NCM 4202.92.00; decoração de mesa, em mdf - NCM 4420.19.00; mini clip decorativo de madeira - NCM 4420.19.00; calendário de mesa - NCM 4420.19.00; porta joia de mesa - NCM 4420.19.00; porta retrato de madeira - NCM 4420.19.00; caixa de papel - NCM 4819.20.00; caixa para presente, de papel - NCM 4819.20.00; caixinha de papel - NCM 4819.20.00; sacola de papel - NCM 4819.40.00; caderneta para formatura - NCM 4820.20.00; caderneta de anotações - NCM 4820.20.00; caderno - NCM 4820.20.00; álbum de fotografia - NCM 4820.50.00; tira (fio) de papel - NCM 4823.20.99; canudo de papel - NCM 4823.69.00; tecidos de malha de algodão - NCM 6004.10.12; chapéu tipo viseira - NCM 6506.99.00; sombrinha - NCM 6601.99.00; planta artificial de plástico - NCM 6702.10.00; flor artificial de plástico - NCM 6702.10.00; bola de grama de plástico - NCM 6702.10.00; folhagem artificial de plástico - NCM 6702.10.00; placa de grama de plástico - NCM 6702.10.00; mini enfeite para decoração de mesa de cerâmica - NCM 6913.90.00; espelho de parede - NCM 7009.92.00; frasco porta perfume de vidro - NCM 7010.90.22; mini frasco de vidro - NCM 7010.90.90; objeto de ornamentação de vidro - NCM 7013.99.00; chaveiro de metal - NCM 7117.19.00; chaveiro de metal - NCM 7117.90.00; chapas de aço galvalume - NCM 7210.61.00; tela metálica de fios de ferro, galvanizada - NCM 7217.20.90; fio de ferro ou aço - NCM 7217.90.00; tubo de aço inox - NCM 7304.41.90; tubo de aço inox - NCM 7304.49.00; tubo e perfil oco, soldado, de seção circular, de aço inoxidável - NCM 7306.40.00; tubo e perfil oco, soldado, de seção quadrada ou retangular - NCM 7306.61.00; tela metálica de fios de ferro, galvanizada - NCM 7314.41.00; copo de metal - NCM 7323.93.00; suporte de hd para computador - NCM 7326.90.90; grade/suporte de ferro para bolos - NCM 7326.90.90; suporte de alumínio - NCM 7616.99.00; faca para cozinha - NCM 8211.92.10; faca em inox, para caça - NCM 8211.92.20; canivete - NCM 8211.93.20; cortador de unha - NCM 8214.20.00; bomba elétrica para garrafão de água - NCM 8413.19.00; máquina para corte e gravação a laser - NCM 8456.11.90; monitor - NCM 8471.60.90; capa para disco rígido (hd) - case hd - NCM 8473.30.90; carregador de bateria para telefone celular - NCM 8504.40.10; carregador portátil de bateria - NCM 8504.40.10; carregador power bank - NCM 8504.40.10; fonte para carro - NCM 8504.40.29; fonte de alimentação regulada/chaveada - NCM 8504.40.29; fonte de notebook - NCM 8504.40.29; fonte utilizada em fitas de led - NCM 8504.40.29; fonte chaveada - NCM 8504.40.29; fonte para carregar pilha - NCM 8504.40.29; fonte - NCM 8504.40.29; conversor de corrente continua - NCM 8504.40.30; umidificador de ambientes - NCM 8509.80.90; aparelho elétrico de cortar cabelo - NCM 8510.20.00; luz sinalizadora para bicicletas - kit lanterna - NCM 8512.10.00; limpador de para-brisa - NCM 8512.40.10; lanterna para utilização em bicicleta - NCM 8513.10.10; placa de circuito impresso montada para rádio - NCM 8517.62.59; conversor de tv - NCM 8517.62.99; placa de circuito impresso montados para aparelho conversor digital de tv - NCM 8517.79.00; microfone com fio - NCM 8518.10.90; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; amplificadores elétricos de audiofrequência - megafone - NCM 8518.40.00; amplificador de áudio - NCM 8518.50.00; cartão de memória - NCM 8523.51.10; pen drive - NCM 8523.51.90; câmera de vídeo utilizada em sistema de segurança sem fio - NCM 8525.89.29; aparelho multimídia automotivo com usb, bluetooth, hd e mp5 - NCM 8527.21.00; antena para tv - NCM 8529.10.90; aparelho elétrico de sinalização acústica, sensor de ré para automóvel - NCM 8531.80.00; campainha digital com tecnologia wireless (sem fio) - NCM 8531.80.00; bocal de lâmpada - NCM 8536.61.00; conector para cabo de dados - NCM 8536.90.90; raquete elétrica mata mosquito - NCM 8543.70.20; conversor padrão de televisão - conversor digital de tv - NCM 8543.70.40; cabo hdmi - NCM 8544.42.00; cabo de força - NCM 8544.42.00; cabo dvd - NCM 8544.42.00; cabo para celular - NCM 8544.42.00; cabo para microfone - NCM 8544.42.00; cabo de p2 para rca - NCM 8544.42.00; cabo 3rca-3rca - NCM 8544.42.00; cabo de áudio - NCM 8544.42.00; cabo usb para type-c - NCM 8544.42.00; acessórios para bicicleta - velocímetro - NCM 8714.99.90; carrinho de ferro com tração manual - suporte para mochila. - NCM 8716.80.00; acessórios para equipamento fotográfico - monopod (bastão para celular) - NCM 9006.91.90; massageador - NCM 9019.10.00; relógio digital - NCM 9103.10.00; relógio despertador - NCM 9105.19.00; assento poltrona reclinável estofado - NCM 9401.61.00; mini abajur a pilha, led - NCM 9405.21.00; pastilha de led - NCM 9405.41.00; luminária de mesa em led - NCM 9405.41.00; fita de led - NCM 9405.49.00; lâmpada de emergência em led - NCM 9405.49.00; castiçal de vidro - NCM 9405.50.00; brinquedo inflável em forma de animal ou ser não humano - NCM 9503.00.39; mini game - NCM 9504.50.00; dominó - NCM 9504.90.90; artigos de festa - NCM 9505.90.00; mini escova - NCM 9603.90.00; copo térmico com tampa - NCM 9617.00.10; garrafa de aço inox isotérmica - NCM 9617.00.10; e tripé - NCM 9620.00.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.564.167, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.