Decreto nº 57.488/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
DECRETO Nº 57.488, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2024, de 15 de outubro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 139/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 116/2024, de 16 de outubro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, estabelecida no Sítio Serrinha, nº 131, Galpão A, Zona Rural, Glória de Goitá/PE, com CNPJ/MF nº 35.564.401/0001-59 e CACEPE nº 0862146-24, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) para o agrupamento industrial prioritário de plásticos: garrafa pet 500 ml mod. detergente - NCM 3923.30.90; garrafa pet 500 ml mod. desinfetante - NCM 3923.30.90; garrafa pet 1 litro pco 28mm - NCM 3923.30.90; garrafa pet 2 litros pco 28mm - NCM 3923.30.90; garrafa pet 2 litros pco 38mm - NCM 3923.30.90; garrafa pet 3 litros mod. lava roupas - NCM 3923.30.90; bombona pet 5 litros 48mm - NCM 3923.30.90; garrafa pet 200 ml mod. concentrado - NCM 3923.30.90; tampa batoque push pull - NCM 3923.50.00; tampa flip top - NCM 3923.50.00; tampa dosadora pco 28/42mm - NCM 3923.50.00; tampa pco 28 alta c/lacre - NCM 3923.50.00; tampa pco baixa 48mm s/lacre - NCM 3923.50.00; esponja abrasiva multiuso - NCM 6805.30.90; balde plástico unidade 20 litros - NCM 3926.90.90; alça p/tampa baixa 48mm - NCM 3923.50.00; e tampa pco baixa 48mm c/lacre - NCM 3923.50.00; e
b) para a atividade industrial relevante: água sanitária 5 litros - NCM 2828.90.11; água sanitária 1 litro - NCM 2828.90.11; álcool gel 70% 500 ml - NCM 3808.94.29; álcool liquido 70% 1 litro - NCM 2207.20.19; alvejante 1 litro - NCM 2828.90.19; amaciante de roupa 5 litros - NCM 3809.91.90; amaciante de roupa 2 litros - NCM 3809.91.90; aromatizante de ambiente 5 litros - NCM 3307.49.00; cloro 2% 5 litros - NCM 2801.10.00; cloro 2% 1 litro - NCM 2801.10.00; desengordurante 5 litros - NCM 3402.31.00; desengordurante 500 ml - NCM 3402.31.00; desincrustante 5 litros - NCM 3824.99.41; desincrustante clorado 5 litros - NCM 3824.99.41; desinfetante 5 litros - NCM 3808.94.29; desinfetante 2 litros - NCM 3808.94.29; lava auto automotivo c/ cera 5 litros - NCM 3405.90.00; lava auto automotivo c/ cera 500 ml - NCM 3405.90.00; detergente p/ piso 5 litros - NCM 3402.90.39; lava louça 5 litros - NCM 3402.50.00; lava louça 2 litros - NCM 3402.50.00; lava louça 500 ml - NCM 3402.50.00; lava roupa em pó 10 kg - NCM 3401.20.90; lava roupa em pó 500 g - NCM 3401.20.90; lava roupa liquido 3 litros - NCM 3401.20.90; lava roupa liquido 5 litros - NCM 3401.20.90; lava roupa liquido 1 litro - NCM 3401.20.90; limpa alumínio 5 litros - NCM 3401.20.90; limpa alumínio 500 ml - NCM 3401.20.90; limpa pneu 5 litros - NCM 3823.90.99; limpa pneu 500 ml - NCM 3823.90.99; limpa vidro 5 litros - NCM 3402.19.00; limpa vidro 500 ml - NCM 3402.19.00; limpador multiuso 500 ml - NCM 3402.90.90; limpador multiuso 5 litros - NCM 3402.90.90; limpador perfumado 5 litros - NCM 3402.90.90; limpador perfumado 2 litros - NCM 3402.90.90; naftalina pct 50g - NCM 2902.90.20; pastilha sanitária 35g - NCM 3402.20.00; prendedor de roupa - NCM 4421.99.00; sabão em barra glicerinado 200g - NCM 3401.19.00; sabão liquido perolizado 5 litros - NCM 3401.19.00; sabonete liquido 5 litros - NCM 3401.19.00; soda cáustica 250 ml - NCM 2815.12.00; vassoura nylon - NCM 9603.10.00; vassoura piaçava - NCM 9603.10.00; e vassoura cerda fina - NCM 9603.10.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para o agrupamento industrial prioritário de plásticos: até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) para a atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para o agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento); e
b) para a atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.564.401, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.