Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.509/2024

Introduz alterações no Decreto nº 50.152, de 29 de janeiro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BONNONE AGROINDUSTRIAL LTDA.

DECRETO Nº 57.509, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

Introduz alterações no Decreto nº 50.152 , de 29 de janeiro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BONNONE AGROINDUSTRIAL LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 141ª Reunião do referido Comitê, realizada em 11 de outubro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 50.152 , de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

III - produtos beneficiados: alho in natura - NCM 0703.20.90; erva doce (funcho) - NCM 0709.99.90; salsa desidratada - NCM 0712.90.90; grão de bico - NCM 0713.20.90; feijão branco - NCM 0713.33.29; lentilha - NCM 0713.40.90; fava - NCM 0713.50.90; chá verde - NCM 0902.10.00; pimenta do reino em grãos - NCM 0904.11.00; pimenta preta - NCM 0904.12.00; páprica doce - NCM 0904.22.00; pimenta calabresa - NCM 0904.22.00; canela em casca - NCM 0906.19.00; canela em pó - NCM 0906.20.00; cravo da índia - NCM 0907.10.00; cominho com e sem pimenta - NCM 0909.32.00; anis estrelado - NCM 0909.61.20; açafrão (cúrcuma) - NCM 0910.20.00; cominho condimentado - NCM 0910.99.00; curry - NCM 0910.99.00; ervas finas - NCM 0910.99.00; louro folha - NCM 0910.99.00; milho para pipoca - NCM 1005.90.10; painço diversas variedades - NCM 1008.21.90; alpiste - NCM 1008.30.90; canjica de milho branca - NCM 1103.13.00; aveia em flocos finos - NCM 1104.12.00; milho de munguzá amarela - NCM 1104.23.00; farinha de chia - NCM 1106.30.00; farinha de maracujá - NCM 1106.30.00; granulado chocolate - NCM 1106.90.00; granulado colorido - NCM 1106.90.00; farinha de linhaça dourada - NCM 1204.00.90; farinha de linhaça marrom - NCM 1204.00.90; linhaça semente marrom - NCM 1204.00.90; girassol graúdo - NCM 1206.00.90; girassol miúdo - NCM 1206.00.90; linhaça semente dourado - NCM 1206.00.90; xerém - NCM 1207.99.90; semente de chia - NCM 1208.90.00; orégano - NCM 1211.90.10; alecrim - NCM 1211.90.90; boldo - NCM 1211.90.90; camomila - NCM 1211.90.90; hibisco - NCM 1211.90.90; miçanga colorida - NCM 1704.90.20; mini pastilha coloridas - NCM 1806.32.10; miçanga chocolate - NCM 1806.90.00; cereais em flocos drageados - NCM 1904.10.00; granola tradicional - NCM 1904.10.00; granola mistura de cereais - NCM 1904.20.00; granola com açúcar - NCM 1904.90.00; granola sem açúcar - NCM 1904.90.00; farinha de rosca - NCM 1905.90.90; mostarda - NCM 2103.30.21; creme de alho - NCM 2103.90.11; barbecue desidratado em pó - NCM 2103.90.21; caldo sabores (caldo para tempero) - NCM 2103.90.21; chimichurri tradicional - NCM 2103.90.21; páprica defumada - NCM 2103.90.21; páprica picante - NCM 2103.90.21; tempero baiano - NCM 2103.90.29; colorífico - NCM 2103.90.91; colágeno hidrolisado - NCM 2106.90.30; detox verde - NCM 2106.90.30; xilitol refinado - NCM 2106.90.90; sal rosa do Himalaia - NCM 2501.00.19; e bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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