Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.512/2024

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.457, de 20 de julho de 2000, à empresa ARGAMASSA QUARTZOLIT LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 32.909, de 24 de dezembro de 2008, à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 57.512, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.457 , de 20 de julho de 2000, à empresa ARGAMASSA QUARTZOLIT LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 32.909 , de 24 de dezembro de 2008, à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 141ª Reunião do referido Comitê, realizada em 11 de outubro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.457 , de 20 de julho de 2000, concedido à empresa ARGAMASSA QUARTZOLIT LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 32.909 , de 24 de dezembro de 2008, à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida na Avenida Assedipe, nº 500, Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 61.064.838/0035-82 e CACEPE nº 0364806-06, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.457 , de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2012; (AC)

b) de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)

c) de 1º de julho de 2024 a 31 de outubro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016; e (AC)

d) de 1º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)

a) até 31 de outubro de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; e (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2024, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; (AC)

VI - diferimento: (NR)

a) até 31 de outubro de 2024, 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 5º,

§ 8º, inciso III, do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; e (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2024, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 5º,

§ 8º, inciso III, do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (AC)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22457/2000 de 20/07/2000

Decreto nº 32909/2008 de 24/12/2008