Decreto nº 57.514/2024
Dispõe sobre a transferência para a empresa BASF S.A, do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 53.867, de 27 de outubro de 2022, à empresa BASF POLIURETANOS LTDA, por motivo de incorporação.
DECRETO Nº 57.514, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a transferência para a empresa BASF S.A, do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 53.867 , de 27 de outubro de 2022, à empresa BASF POLIURETANOS LTDA, por motivo de incorporação.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 141ª reunião do referido Comitê, realizada em 11 de outubro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa BASF S.A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3219, Antigo Traçado, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ nº 48.539.407/0075-54 e CACEPE nº 0074807-25, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 53.867 , de 27 de outubro de 2022, para a empresa BASF POLIURETANOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3219, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ nº 29.512.332/0008-03 e CACEPE nº 1042382-67.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 53.867 , de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
...
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999. (AC)
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa BASF S.A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3219, Antigo Traçado, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ nº 48.539.407/0075-54 e CACEPE nº 0074807-25, por motivo de incorporação. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 53867/2022 de 27/10/2022