Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.525/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA.

DECRETO Nº 57.525, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2024, de 15 de outubro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 135/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 151/2024, de 16 de outubro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA, estabelecida na Rua Muritiba, nº 305, Galpão A, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.359.030/0013-46 e CACEPE nº 0423222-43, o estímulo de que tratam os art. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos/isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados:

a) para os produtos da isonomia: pimenta do tipo calabresa - NCM 0709.60.00; castanha do Pará - NCM 0801.22.00; castanha de caju - NCM 0801.32.00; amêndoa - NCM 0802.11.00; amêndoa laminada - 0802.12.00; pistácio com casca - NCM 0802.51.00; abacaxi seco ou desidratado - NCM 0804.30.00; manga seca ou desidratada - NCM 0804.50.20; uva passa - NCM 0806.20.00; damasco seco ou desidratado - NCM 0813.10.00; ameixa com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa sem caroço - NCM 0813.20.20; fruta desidratada - 0813.40.90; pimenta rosa - NCM 0904.11.00; pimenta moída - mix - NCM 0904.12.00; canela em pó - NCM 0906.20.00; noz moscada - NCM 0908.11.00; cominho em pó - NCM 0909.32.00; açafrão moído - NCM 0910.20.00; kibe - NCM 1602.50.00; salgado de bacalhau - NCM 1604.20.90; coxinha - NCM 1902.20.00; panetone - NCM 1905.20.10; bolacha e biscoito - NCM 1905.31.00; torrada - NCM 1905.40.00; bolo - NCM 1905.90.90; salgado pronto - NCM 1905.90.90; batata frita sabores diversos - NCM 2005.20.00; bala de fruta diversos sabores - NCM 2007.99.90; amendoim - NCM 2008.11.00; mix de nuts - NCM 2008.19.00; curry em pó - NCM 2103.90.29; gelatina diversos sabores - NCM 2106.90.29; anis estrelado - NCM 0909.61.20; e sanduíche especial - NCM 2106.90.90;

b) para os produtos da ampliação com nova linha de produtos: alho em flocos - NCM 0703.20.90; alho granulado - NCM 0703.90.90; cogumelo - NCM 0709.51.00; shitake - NCM 0709.54.00; funghi seco - 0712.39.00; tâmara com caroço - 0804.10.10; tâmara seca ou desidratada - NCM 0804.10.20; pimenta preta com cominho - NCM 0904.22.00; zimbro - NCM 0909.61.90; gergelim - NCM 1207.40.90; milho torrado - NCM 1904.10.00; parfait banana/mel - NCM 2106.90.90; e sal do himalaia - NCM 2501.00.90; e

c) para o produto da ampliação: pamonha - NCM 1901.90.90, a partir de 12.106 unidades;

IV - prazos de fruição contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

a) até 31 de outubro de 2028, prazo que resta ao Decreto nº 43.639 , de 14 de outubro de 2016, da empresa PANCRISTAL LTDA, para os produtos "salgado pronto, sanduíche especial e torrada";

b) até 28 de fevereiro de 2030, prazo que resta ao Decreto nº 45.705 , de 27 de fevereiro de 2018, da empresa VASCONCELOS INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, para os produtos "amêndoa laminada, uva passa, ameixa com caroço, ameixa sem caroço, pimenta moída - mix, noz moscada, cominho em pó, e açafrão moído";

c) até 31 de outubro de 2030, prazo que resta ao Decreto nº 46.698 , de 30 de outubro de 2018, da empresa PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para os produtos "amêndoa, pistácio com casca, abacaxi seco ou desidratado, manga seca ou desidratada, damasco seco ou desidratado, fruta desidratada, e gelatina diversos sabores";

d) até 30 de abril de 2031, prazo que resta ao Decreto nº 47.369 , de 29 de abril de 2019, da empresa LIMA COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA, para o produto "bolacha e biscoito";

e) até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta aos Decretos nº 51.040 , de 27 de julho de 2021, da empresa ALIMENTOS TEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para os produtos "anis estrelado, e amendoim"; nº 51.060 , de 29 de julho de 2021, da empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para o produto "bala de frutas diversos sabores"; nº 51.069 , de 29 de julho de 2021, da empresa SÃO LUIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para os produtos "castanha do Pará, castanha de caju, pimenta rosa, canela em pó e mix de nuts"; nº 51.716 , de 28 de outubro de 2021, da empresa BODEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para o produto "salgado de bacalhau"; nº 51.730 , de 28 de outubro de 2021, da empresa LUMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para os produtos "kibe, e coxinha"; nº 51.736 , de 28 de outubro de 2021, da empresa P R PONTES MELO ESPECIARIAS E CONDIMENTOS, para os produtos "pimenta calabresa, e curry em pó"; nº 52.099 , de 30 de dezembro de 2021, da empresa FAL - FÁBRICA DE ALIMENTOS EIRELI, para o produto "batata frita sabores diversos"; e nº 55.686 , de 30 de outubro de 2023, da empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para os produtos "panetone, e bolo"; e

f) até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos da ampliação e da ampliação com nova linha de produtos;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.359.030, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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