Decreto nº 57.643/2024
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de planejar estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
DECRETO Nº 57.643, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de planejar estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, acerca do acolhimento familiar de criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos do
§ 1º do art. 34 da Lei Federal nº 8.069 , de 1990;
CONSIDERANDO que 8,15% (oito vírgula quinze por cento) dos municípios do Estado de Pernambuco ofertam, em sua rede de serviços socioassistenciais, serviço de acolhimento em família acolhedora;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 2, de 17 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a integração de esforços para o fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a qual, no inciso I do art. 2º, estabelece o dever, para as Unidades da Federação, de fomentar a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial, nas diferentes esferas, para planejamento de estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de planejar estratégias e ações integradas voltadas à implementação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em Pernambuco, compreendido no Programa Família Acolhedora Pernambucana, instituído pela Lei nº 18.434 , de 22 de dezembro de 2023.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Intersetorial:
I - planejar estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II - realizar diagnósticos de demanda e definição de ações prioritárias para a implantação, ampliação e aprimoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - estruturar ações para a gradativa implantação e ampliação da cobertura do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nos municípios de pequeno porte;
IV - contribuir para a sensibilização e a ampliação do conhecimento dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente com relação ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, contemplando seu funcionamento e importância para a proteção integral do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento familiar;
V - desenvolver ações conjuntas de comunicação e campanhas unificadas, direcionadas à comunidade, para divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e mobilização de famílias interessadas em acolher, e
VI - ofertar formação inicial e de educação permanente para os atores envolvidos na implementação e oferta do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, especialmente à equipe do órgão gestor da Assistência Social e do referido serviço, aos integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e a outros atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Intersetorial será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas;
II - Secretaria da Criança e da Juventude;
III - Secretaria de Saúde;
IV - Secretaria de Educação e Esportes;
V - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência;
VI - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e
VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
§ 1º Mediante convite, poderão ainda compor o Grupo de Trabalho Intersetorial representantes da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - DPE, do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, do Ministério Público de Pernambuco - MPPE e da Escola de Conselhos de Pernambuco.
§ 2º Compete à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas a coordenação do Grupo de Trabalho Intersetorial.
§ 3º Cada órgão e entidade indicará, à Coordenação do Grupo de Trabalho Intersetorial, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e seu respectivo suplente, o qual substituirá o primeiro em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho Intersetorial, na qualidade de convidados, representantes de outros órgãos e entidades que possam colaborar com pautas específicas.
§ 5º A participação no Grupo de Trabalho Intersetorial é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Intersetorial reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, mediante convocação de sua Coordenação, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros.
Art. 5º O Grupo de Trabalho ora instituído terá duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
YANNE KATT TELES RODRIGUES ALVES
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER
JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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