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Decreto nº 57.661/2024

Altera o Decreto nº 56.558, de 3 de maio de 2024, que cria a instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos, bem como a instrutoria interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 57.661, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 56.558 , de 3 de maio de 2024, que cria a instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos, bem como a instrutoria interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49 , de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139 , de 18 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO a importância de valorizar o servidor público por meio do aproveitamento da experiência do corpo funcional do Poder Executivo Estadual na formação de concursandos que poderão vir a integrar os seus quadros e na capacitação e formação continuada de servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 56.558 , de 3 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criadas, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos públicos e a instrutoria interna em capacitação e formação continuada, com o objetivo de, respectivamente, viabilizar a formação de concursandos e o desenvolvimento de empregados públicos e militares do Estado, contribuindo para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais. (NR)

§ 1º Considera-se instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos públicos a prática de atividades necessárias à elaboração e ministração de cursos e à coordenação técnico-pedagógica que se destine à formação e ao treinamento de concursandos que poderão vir a integrar os quadros do Poder Executivo Estadual. (NR)

§ 2º Considera-se instrutoria interna em capacitação e formação continuada a prática de atividades necessárias à elaboração e realização de ações de capacitação e de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio da Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco - EGAPE, bem como pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores para os servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual. (NR)

§ 3º Poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1º e 2º os servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais civis ativos. (NR)

§ 4º Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1º e 2º militares do Estado e policiais civis, inativos ou aposentados, desde que para atender demanda específica da Secretaria de Defesa Social, em cursos promovidos pela Academia Integrada de Defesa Social do Estado - ACIDES-PE. (AC)

Art. 2º Poderão participar das ações de capacitação, apenas na qualidade de alunos, os seguintes indivíduos: (NR)

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Art. 5º ...

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IV - conteudista: responsável pela elaboração do plano de curso e do material didático referente à capacitação demandada; (NR)

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VI - desenhista de produtos gráficos: responsável pela diagramação e criação de recursos virtuais, visando à adequação de diferentes materiais didáticos ao formato virtual, para todas as modalidades de cursos; (NR)

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Art. 9º ...

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X - a Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco - ESFOSUAS-PE, criada pelo Decreto nº 51.468 , de 28 de setembro de 2021. (AC)

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Art. 20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista os servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais civis ativos e aposentados, observada a excepcionalidade estabelecida no

§ 4º do art. 1º, que comprovem: (NR)

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Art. 21. ...

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III - graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; (NR)

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Art. 34. ...

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II - os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que, no exercício das atividades de instrutor titular ou secundário, tutor e coordenador, tenham atingido, acumuladamente, o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade; e (NR)

III - os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que, no exercício das atividades de conteudista, revisor ou desenhista de produtos gráficos, tenham atingido, para cada atividade, o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais. (AC)

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§ 3º Os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que atingirem o limite estabelecido no inciso II poderão, no entanto, exercer as atividades de instrutoria de que trata o inciso III, e vice-versa. (AC)

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Art. 37. ...

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§ 1º O plano ou projeto devem ser remetidos à EGAPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação, e os materiais didáticos aprovados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem acompanhar o processo de pagamento das horas-aula. (NR)

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Art. 39. ...

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§ 2º A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas pelos servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis de que trata o caput do art. 20, que desempenharem as atividades na instrutoria interna, será realizada pelo órgão ou pela entidade de origem. (NR)

§ 3º Nos casos em que o empregado público estiver cedido à Administração Direta, o pagamento deve se dar pelo órgão no qual se encontrar em exercício. (AC)

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Art. 41. O conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser pagos pelo valor das horas-aula prestadas para a elaboração e a revisão do material didático apenas uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, ainda que, durante esse período, sejam necessárias atualizações no material. (NR)

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ocorrer mais de uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, apenas quando as atualizações que se fizerem necessárias impactarem mais de 50% (cinquenta por cento) do material didático, as quais deverão ser justificadas e previamente autorizadas pela EGAPE. (AC)

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CAPÍTULO IV-A DOS ALUNOS (AC)

Art. 42-A O alunos poderão participar dos cursos de formação inerentes a concursos públicos, como alunos concursandos, desde que a ação de capacitação constitua etapa de concurso público. (AC)

Art. 42-B Poderão participar de capacitações e formações continuadas ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores: (AC)

I - servidores efetivos; (AC)

II - empregados públicos; (AC)

III - servidores que ocupam cargos comissionados; e (AC)

IV - residentes. (AC)

§ 1º Ficam incluídos, na possibilidade de participação de que trata o caput, os seguintes indivíduos, no limite percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas disponibilizadas para cada turma: (AC)

I - estagiários; (AC)

II - conveniados ou congêneres; (AC)

III - terceirizados da área administrativa, desde que estritamente para habilitá-los ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado; (AC)

IV - servidores públicos de outras unidades da federação e de outros Poderes, desde que mediante celebração de instrumento de parceria; (AC)

V - contratados por tempo determinado, em ações de capacitação que tenham relação direta com a otimização e excelência das atividades que constituam o objeto do contrato; e (AC)

VI - servidores públicos municipais, em ações de capacitação específicas, que visem a apoiar os municípios do Estado de Pernambuco na oferta de um serviço público de qualidade. (AC)

§ 2º Excetuam-se do limite previsto no

§1º as ações de capacitação decorrentes de instrumento de parceria celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Administração, e os municípios ou entidades que os represente. (AC)

§ 3º Especificamente para o caso de cursos promovidos pela ACIDES-PE, fica permitida a participação dos servidores de que trata o inciso IV do

§ 1º, mediante autorização da EGAPE, desde que seja justificado pela natureza cooperativa no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e tenha sido previsto na proposta pedagógica. (AC)

Art. 42-C Os requerimentos de inscrição dos indicados nos incisos I, II, III, V e VI do

§ 1º do art. 42-B devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e a relação da ação de capacitação pretendida com as atribuições e a área de atuação dos interessados, nos termos da regulamentação disposta na Instrução Normativa mencionada no art. 6º (AC)

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os arts. 3º, 4º e 17 do Decreto nº 56.558 , de 3 de maio de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA SANTOS BRAYNER E SILVA

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 9

Art. 20

Art. 21

Art. 34

Art. 37

Art. 39

Art. 41

CAPÍTULO IV-A

DOS ALUNOS (AC)

Art. 42-A

Art. 42-B

Art. 42-C

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56558/2024 de 03/05/2024