Decreto nº 57.695/2024
Altera o Decreto nº 39.201, de 18 de março de 2013, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares - PROGRAMA ATITUDE.
DECRETO Nº 57.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 39.201 , de 18 de março de 2013, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares - PROGRAMA ATITUDE.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 18.487 , de 9 de janeiro de 2024, que alterou a Lei nº 18.139 , de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Programa de Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares - Programa ATITUDE é executado no âmbito da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas - SAS, tendo passado por atualizações significativas no que diz respeito ao atendimento das pessoas usuárias de álcool e outras drogas em Pernambuco, bem como em suas metodologias, técnicas, estruturas organizacionais e estratégias de cuidado, inclusive por força das competências atribuídas à referida Secretaria pelo inciso XXI do art. 1º da Lei nº 18.139 , de 2023;
CONSIDERANDO que, em razão das referidas atualizações, torna-se necessária a atualização da norma regulamentadora do Programa ATITUDE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.201 , de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares - Programa ATITUDE, conforme as diretrizes previstas na Política Estadual sobre Drogas, instituída pela Lei nº 14.561 , de 26 de dezembro de 2011, e na Política Nacional de Assistência Social, instituída pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (NR)
Art. 2º O Programa ATITUDE tem atuação planejada em bases territoriais e, como beneficiários, pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas e que estejam em situação de vulnerabilidade, de risco social e/ou de risco pessoal, associada ao uso problemático de drogas, bem como seus familiares. (NR)
Art. 3º ...
I - priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade, risco social e/ou risco pessoal, associados ao uso problemático de drogas; (NR)
II - promoção da autonomia do beneficiário do Programa, da convivência familiar e comunitária, bem como de seu direito de acesso a serviços públicos de qualidade; (NR)
...
V - abordagem multidisciplinar e intersetorial, visando a integrar diferentes serviços e setores das políticas públicas para uma atenção especializada aos beneficiários do Programa; (NR)
VI - foco na reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas beneficiários do Programa, com ênfase na promoção da qualificação, da empregabilidade e da independência financeira; (AC)
VII - prestação de serviços de abordagem social, oferta de moradia assistida e acolhimento institucional, mediante a implementação de estratégias específicas, voltadas a oferecer um ambiente seguro, de cuidado, apoio e acompanhamento sistemático; (AC)
VIII - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil para maiores alcance e eficácia dos serviços ofertados aos beneficiários do Programa; (AC)
IX - adoção de práticas voltadas à redução de riscos e danos associados ao uso de drogas; e (AC)
X - estabelecimento de métodos para monitoramento e avaliação contínua do Programa, assegurando a sua eficácia e a identificação das necessidades dos beneficiários. (AC)
Art. 4º ...
I - atender as pessoas que fazem uso problemático de drogas e que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou de risco social e/ou pessoal; (NR)
II - desenvolver os trabalhos em uma perspectiva territorializada, valorizando as potencialidades da rede pública, social e comunitária dos territórios e as ações nos espaços públicos, de forma a alcançar pessoas e grupos que se enquadrem nos requisitos para serem beneficiadas pelo Programa, nos termos do art. 2º, e que, porventura, tenham dificuldades em acessá-lo em seus espaços físicos e institucionais; (NR)
III - promover o acesso à moradia; (NR)
IV - contribuir para o exercício da cidadania, estimulando a autonomia das pessoas usuárias de álcool e outras drogas beneficiárias do Programa, com foco na promoção da sua qualificação profissional, da empregabilidade e da independência financeira; (NR)
V - viabilizar o acesso dos beneficiários do Programa à rede de proteção social intersetorial de serviços socioassistenciais e de cuidado, voltados às necessidades específicas de cada um e de suas famílias; (NR)
VI - desenvolver estratégias para a construção de Planos Individuais de Acompanhamento, adaptados às realidades locais e individuais, e (AC)
VII - promover condições para a reinserção social, visando a restabelecer vínculos familiares e comunitários. (AC)
Art. 5º O Programa ATITUDE adotará abordagens individualizadas e flexíveis no atendimento, respeitando as especificidades e a singularidade de cada beneficiário,
considerando suas necessidades, seu histórico de vida e o seu contexto pessoal e social. (NR)
§ 1º Serão desenvolvidas e implementadas estratégias de cuidado para a redução de riscos e danos relacionados ao uso problemático de drogas, em consonância com as práticas contemporâneas da assistência social, mediante a promoção de abordagens que visem à proteção e ao bem-estar dos beneficiários do Programa. (AC)
§ 2º As abordagens de que trata o caput incluirão a colaboração com profissionais das áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e geração de renda, Direitos Humanos, Turismo, Cultura e Lazer, assim como a adoção de práticas baseadas em evidências e em diretrizes das políticas sobre drogas, de forma atualizada, no cuidado e assistência às pessoas atendidas pelo Programa. (AC)
Art. 6º ...
I - Programa ATITUDE NOS TERRITÓRIOS: serviço móvel e territorializado, de operação contínua e programada, com atuação em locais públicos de grande circulação, que objetiva: (NR)
a) estabelecer e manter vínculos com pessoas que usam drogas, de forma a reduzir os riscos e os danos associados ao uso problemático de drogas ou à dependência química; (AC)
b) inserir e acompanhar sistematicamente, no âmbito do Programa, as pessoas referidas na alínea "a", inclusive com a oferta de moradia, e (AC)
c) realizar abordagens e intervenções individuais e coletivas nas ruas, nos bairros e em espaços de uso de drogas ou de convivência, mediante ações de prevenção e intervenção, visando à redução de danos e riscos nos espaços públicos e nos espaços domiciliares vinculados ao Programa; (AC)
II - Programa ATITUDE NO CENTRO DE ACOLHIMENTO E APOIO: serviço territorializado, com endereço fixo, funcionando na modalidade de casa de passagem, voltado para o acolhimento das pessoas usuárias de álcool e outras drogas e seus familiares que estejam em situação de vulnerabilidade, risco social e/ou risco pessoal, caracterizado pelo atendimento singularizado, descanso, higiene, alimentação e cuidados primários, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia e com acolhimento de curto prazo, visando à redução de riscos e de danos em relação ao uso problemático de drogas ou dependência química, além de encaminhamentos para as redes do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e para outros serviços públicos, conforme o caso, e (NR)
III - Programa ATITUDE NO CENTRO DE ACOLHIMENTO INTENSIVO: serviço na modalidade de acolhimento institucional, garantindo abrigamento, proteção social e atendimento a pessoas usuárias de álcool e outras drogas com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, com grande exposição a riscos sociais e/ou pessoais, que vivenciem, ou não, situações de ameaça e conflitos decorrentes do uso problemático de drogas, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia e com acolhimento de médio prazo, objetivando oferecer um ambiente favorável ao estabelecimento de vínculos e à restauração biopsicossocial das pessoas acolhidas. (NR)
Art. 7º O Programa ATITUDE deve ser coordenado e monitorado pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas - SAS, por meio da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, responsável pelo monitoramento e pela avaliação sistemática do Programa e por assegurar a sua contínua adequação, sempre que necessário, para atender às necessidades da população beneficiada e garantir a eficácia e a eficiência dos serviços ofertados. (NR)
Art. 8º As despesas do Programa ATITUDE serão executadas por meio de recurso próprio, com dotação consignada no Orçamento Fiscal do Estado. (NR)
§ 1º Fica autorizado o recebimento de recursos financeiros adicionais para o Programa ATITUDE, provenientes de convênios, doações e outras espécies de contratação firmadas com entes ou entidades públicas ou com pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo ou alteração dos recursos originalmente destinados pelo Estado. (AC)
§ 2º Os recursos de que trata o
§ 1º deverão ser geridos em conformidade com as diretrizes do Programa e com a legislação pertinente e aplicados para os fins de ampliação e fortalecimento das ações e serviços ofertados no âmbito do Programa. (AC)
..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e II do art. 5º e o inciso IV do art. 6º do Decreto nº 39.201 , de 18 de março de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39201/2013 de 18/03/2013