Decreto nº 57.945/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
DECRETO Nº 57.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 154/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 172/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, estabelecida na Rodovia Empresário João Santos Filho, nº 689, Galpão C5, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 67.729.178/0006-53 e CACEPE nº 0867098-60, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação e ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: ácido ascórbico - NCM 2106.90.30; carbonato de cálcio - NCM 2106.90.30; benzina - NCM 2710.12.10; alfaepoetina - NCM 3001.20.90; pegfilgrastim - NCM 3002.13.00; teicoplanina - NCM 3003.20.79; ciprofloxacino - NCM 3003.20.99; adrenalina (epinefrina) - NCM 3003.90.99; fenoximetilpenicilina potássica - NCM 3004.10.14; ondansetrona, cloridrato - NCM 3004.20.51; cefazolina sódica - NCM 3004.20.59; clindamicina, fosfato - NCM 3004.20.69; daptomicina - NCM 3004.20.99; rocurônio, brometo - NCM 3004.20.99; tigeciclina - NCM 3004.20.99; betametasona, fosfato sódico - NCM 3004.32.90; desonida - NCM 3004.32.90; beclometasona, dipropionato - NCM 3004.32.90; exemestano - NCM 3004.39.94; vinorelbina - NCM 3004.49.50; granisetrona, cloridrato - NCM 3004.49.50; atropina, sulfato - NCM 3004.49.90; dimenidrinato, cloridrato de pirido - NCM 3004.49.90; paclitaxel - NCM 3004.49.90; norepinefrina, hemitartarato - NCM 3004.49.90; rhodiola rosea - NCM 3004.49.90; folinato de cálcio - NCM 3004.50.10; dexpantenol nicotinamida riboflavina cianocobalamina glicina - NCM 3004.50.90; fibrinolisina, desoxirribonuclease - NCM 3004.90.13; misoprostol - NCM 3004.90.29; diclofenaco sódico - NCM 3004.90.37; bromidrato de galantamina - NCM 3004.90.39; sertralina, cloridrato - NCM 3004.90.39; betaistina, dicloridrato - NCM 3004.90.39; galantamina - NCM 3004.90.39; terbinafina, cloridrato - NCM 3004.90.39; cetoconazol - NCM 3004.90.43; flutamida - NCM 3004.90.43; etoposideo - NCM 3004.90.58; alendronato sódico - NCM 3004.90.59; bicalutamida - NCM 3004.90.59; docetaxel - NCM 3004.90.59; nebivolol, cloridrato - NCM 3004.90.59; oxaliplatina - NCM 3004.90.59; paclitaxel - NCM 3004.90.59; bromazepam - NCM 3004.90.64; carbamazepina - NCM 3004.90.65; anastrozol - NCM 3004.90.69; aripiprazol - NCM 3004.90.69; anlodipino, besilato - NCM 3004.90.69; besilato de anlodipino, losartana potássica - NCM 3004.90.69; ciprofloxacino sistema fechado - NCM 3004.90.69; citarabina - NCM 3004.90.69; cloridrato de donepezila, cloridrato de memantina - NCM 3004.90.69; cloridrato de memantina, cloridrato de donepezila - NCM 3004.90.69; clozapina - NCM 3004.90.69; dexmedetomidina, cloridrato - NCM 3004.90.69; docetaxel - NCM 3004.90.69; fluconazol - NCM 3004.90.69; ganciclovir sódico - NCM 3004.90.69; levetiracetam - NCM 3004.90.69; nitrato de fenticonazol - NCM 3004.90.69; piracetam - NCM 3004.90.69; valsartan - NCM 3004.90.69; zolpidem, hemitartarato - NCM 3004.90.69; sulfadiazina de prata - NCM 3004.90.72; cetoconazol, betametasona - NCM 3004.90.79; tioridazina, cloridrato - NCM 3004.90.79; dicloridrato de pramipexol - NCM 3004.90.79; itraconazol - NCM 3004.90.79; linezolida - NCM 3004.90.79; sulfadiazina de prata, nitrato de cério - NCM 3004.90.79; tirofibana, cloridrato - NCM 3004.90.79; esparadrapo impermeável - NCM 3005.10.30; atadura elástica autoaderente - NCM 3005.90.90; desogestrel, etinilestradiol - NCM 3006.60.00; levonorgestrel e etinilestradiol - NCM 3006.60.00; fluoresceína sódica - NCM 3204.19.90; solução para limpeza com phmb - NCM 3402.90.90; tampa protetora - NCM 3808.94.29; álcool 70% - NCM 3808.94.29; fita adesiva hospitalar - NCM 3822.19.90; abaixador de língua - NCM 4421.99.00; lenço para banho - NCM 5603.12.90; malha tubular - NCM 6002.90.10; pro-pe tipo sapatilha - NCM 6307.90.10; agulha de huber - NCM 9018.39.29; bomba elastomérica de infuso - NCM 9018.90.10; conector para luer tampa para cateter - NCM 9018.90.10; e atadura gessada - NCM 9021.10.99;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.