Decreto nº 57.947/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.
DECRETO Nº 57.947, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 176/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 175/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101, nº 4005, Galpão N, Barro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 08.516.950/0005-09 e CACEPE nº 1202251-90, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; aditivo orgânico - NCM 3204.11.00; aditivo base de dióxido de titânio - NCM 3206.19.90; aditivo para corante orgânico - NCM 3206.49.90; pigmento e preparação a base carbonato de cálcio - NCM 3206.49.90; pebdl (polietileno linear - pe, com carga) - NCM 3901.10.20; pebdl (polietileno linear - pe, sem carga) - NCM 3901.10.30; pebd (polietileno baixa - pe, sem carga) - NCM 3901.10.30; pead (polietileno de alta - pe) - NCM 3901.20.29; eva (copolímero de etileno e acetato de vinila) - NCM 3901.30.90; pebdl (polietileno linear - pe) - NCM 3901.40.00; polímero - NCM 3901.90.90; pp homo - polipropileno homopolímero - NCM 3902.10.20; pp copo - polipropileno produto copolímero - NCM 3902.30.00; pp random - polipropileno produto randômico - NCM 3902.30.00; eps (ps expansível) - NCM 3903.11.20; p.s. (poliestireno) - NCM 3903.19.00; p.s. san - NCM 3903.20.00; abs sem carga (acrilonitrila butadieno estirenica) - NCM 3903.30.20; p.s. (poliestireno), em forma primária - NCM 3903.90.90; pvc (policloreto de vinila - processo suspensão) - NCM 3904.10.10; pvc (policloreto de vinila - processo emulsão) - NCM 3904.10.20; pvc não plastificado (policloreto de vinila) - NCM 3904.21.00; pvc plastificado (policloreto de vinila) - NCM 3904.22.00; eva (acetato de vinila) - NCM 3904.30.00; pvc (policloreto de vinila) - NCM 3904.40.90; pmma (acrílico) - NCM 3906.10.00; policarbonato (pc - blocos irregulares, pós, pedaços e grumos) - NCM 3907.40.10; policarbonato (pc) - NCM 3907.40.90; pet (politereftalato de etileno) - NCM 3907.69.00; poliamida 11 (pa 11) - NCM 3908.10.21; poliamida 12 (pa 12) - NCM 3908.10.22; poliamida (nylon pa, com carga) - NCM 3908.10.23; poliamida-6 (nylon pa, sem carga) - NCM 3908.10.25; poliamida-6,6 (nylon pa, sem carga) - NCM 3908.10.26; poliamida - NCM 3908.10.29; e abs (acrilonitrila butaieno estirenica) - NCM 3911.90.29;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.