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Decreto nº 57.949/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EKOWOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 57.949, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EKOWOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 170/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 174/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa EKOWOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 130, s/nº , Galpão 2, Bloco B, Distrito Industrial, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 48.936.446/0001-59 e CACEPE nº 1080410-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) óleo de soja epoxidado - NCM 1518.00.10; óxido férrico - NCM 2821.10.11; carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; estearato de cálcio - NCM 2915.70.39; absorvedor de radiação ultravioleta - NCM 2933.99.99; dióxido de titânio tipo rutilo - NCM 3206.11.10; pigmento a base dióxido de titânio - NCM 3206.11.20; pigmento - NCM 3207.10.90; cera - NCM 3404.20.10; silicone para vedação - NCM 3506.10.90; resina para vedação - NCM 3506.10.90; estabilizante/aditivo - NCM 3812.39.29; cpe modificador - polietileno clorado - NCM 3901.90.40; polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; polipropileno com sem carga - NCM 3902.10.20; copolímeros de propileno - NCM 3902.30.00; poliestireno expansível com carga - NCM 3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NCM 3903.11.20; poliestireno - NCM 3903.19.00; copolímero de estireno-acrilonitrila (san) - NCM 3903.20.00; copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) com carga - NCM 3903.30.10; copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) sem carga - NCM 3903.30.20; copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (mbs) - NCM 3903.90.10; copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (asa) - NCM 3903.90.20; polímero de estireno - NCM 3903.90.90; resina de pvc (policloreto de vinila) obtido por processo de suspensão - NCM 3904.10.10; poli(cloreto de vinila)obtido por processo de emulsão - NCM 3904.10.20; poli(cloreto de vinila) - NCM 3904.10.90; poli(cloreto de vinila) não plastificado - NCM 3904.21.00; poli(cloreto de vinila) plastificado - NCM 3904.22.00; copolímero de cloreto de vinila e acetato de vinila - NCM 3904.30.00; auxiliar de fluxo poli(metacrilato de metila) - NCM 3906.10.00; regulador de expansão - NCM 3906.90.59; regulador de expansão - copolímero - NCM 3906.90.69; revestimento para piso de polímero de cloreto de vinila - NCM 3918.10.00; revestimento para piso - NCM 3918.90.00; filme etfe - NCM 3920.10.99; eva - NCM 3920.10.99; tpt - NCM 3920.10.99; asa film - NCM 3921.90.90; porta, janela, caixilho, alizar e soleira, de plástico - NCM 3925.20.00; painel ripado e artigo para apetrechamento - NCM 3925.90.90; produto laminado de ferro ou aço estanhado - NCM 7212.10.00; produto laminado de ferro ou aço, pintado ou envernizado - NCM 7212.40.10; produto laminado de ferro ou aço revestido de plástico - NCM 7212.40.29; produto laminado de ferro ou aço revestido - NCM 7212.50.90; ferro ou aço folheado ou chapeado - NCM 7212.60.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.14.00; fita de metal comum ou carboneto metálico - NCM 8311.90.00; eletrodo - NCM 8311.90.00; compressor de parafuso - NCM 8414.40.20; empilhadeira motor elétrico de capacidade de carga superior a 6,5 t - NCM 8427.10.11; empilhadeira motor elétrico - NCM 8427.10.19; empilhadeira combustão com capacidade de carga superior a 6,5 t - NCM 8427.20.10; empilhadeira combustão - NCM 8427.20.90; impressora a laser - NCM 8456.11.19; máquina de corte a laser - NCM 8456.11.90; prensa dobradeira hidráulica - NCM 8462.23.00; rebordeiadeira - NCM 8462.26.00; dobradeira de comando numérico - NCM 8462.26.00; dobradeira - NCM 8462.29.00; calandra hidráulica - NCM 8462.29.00; curvadora de tubo - NCM 8462.29.00; guilhotina hidráulica - NCM 8462.39.00; metaleira - NCM 8462.90.00; dobradeira de arame - NCM 8463.30.00; extrusora para material termoplástico - NCM 8477.20.10; extrusora - NCM 8477.20.90; co-extrusora - NCM 8477.20.90; prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kn - NCM 8477.59.11; prensa - NCM 8477.59.19; conjunto de rosca e cilindro - NCM 8477.90.00; conjunto de cilindro - NCM 8477.90.00; conjunto de rosca - NCM 8477.90.00; conjunto de aquecedor e ventilador em alumínio - NCM 8477.90.00; molde de aço inoxidável para extrusora - NCM 8480.79.90; rolamento - NCM 8482.99.90; máquina de solda a laser - NCM 8515.31.10; robô de solda - NCM 8515.90.00; célula fotovoltaica - NCM 8541.42.20; painel fotovoltaico - NCM 8541.43.00; fio de cobre - NCM 8544.11.00; fio - NCM 8544.20.00; união - NCM 8544.42.00; e conector - NCM 8544.42.00; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º.;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º.:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.