Decreto nº 57.956/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTEGRAL COMERCIAL DE INSUMOS LTDA.
DECRETO Nº 57.956, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTEGRAL COMERCIAL DE INSUMOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 173/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 182/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTEGRAL COMERCIAL DE INSUMOS LTDA, estabelecida na Rua Dr. Luiz Ribeiro Basto, nº 51, Sala 7, Poço, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 15.627.325/0004-19 e CACEPE nº 1199117-87, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: amido de trigo - NCM 1108.11.00; glúten de trigo - NCM 1109.00.00; stevia - NCM 1212.99.10; goma guar - NCM 1301.90.90; dextrose - NCM 1702.30.11; creatina - NCM 2106.90.90; cloreto de colina 60% pó - NCM 2309.90.90; cloreto de colina revestido - NCM 2309.90.90; fosfatidilcolina - NCM 2309.90.90; dióxido de titânio - NCM 2823.00.10; sulfato ferroso - NCM 2833.29.40; sulfato de zinco - NCM 2833.29.40; fosfato monocálcico - NCM 2835.26.00; fosfato tricálcico - NCM 2835.26.00; pirofosfato de sódio - NCM 2835.39.20; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; ácido sórbico - NCM 2916.19.19; ácido sórbico encapsulado - NCM 2916.19.19; eritorbato de sódio - NCM 2916.19.90; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; ácido fumárico hws - NCM 2917.19.30; fumarato ferroso - NCM 2917.19.30; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; taurina - NCM 2921.19.99; lisina - NCM 2922.41.10; glutamina - NCM 2922.42.10; glutamato monosódico - NCM 2922.42.20; glicina - NCM 2922.49.10; beta-alanina - NCM 2922.49.90; isoleucina - NCM 2922.49.90; leucina - NCM 2922.49.90; treonina - NCM 2922.49.90; triptofano - NCM 2922.49.90; valina - NCM 2922.49.90; cloreto de colina 75% líquido - NCM 2923.10.00; betaína hcl 95% - NCM 2923.90.10; carnitina - NCM 2923.90.90; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; arginina - NCM 2925.29.11; azodicarbonamida - NCM 2927.00.21; sucralose - NCM 2932.14.00; acessulfame de potássio - NCM 2934.99.99; acetato de retinol - NCM 2936.21.12; palmitato de retinol - NCM 2936.21.13; cloridrato de tiamina - NCM 2936.22.10; mononitrato de tiamina - NCM 2936.22.20; riboflavina - NCM 2936.23.10; pantotenato de cálcio - NCM 2936.24.10; cloridrato de piridoxina - NCM 2936.25.20; cianocobalamina - NCM 2936.26.10; ácido ascórbico - NCM 2936.27.10; ácido ascórbico monofostado 35% - NCM 2936.27.10; tocoferol - NCM 2936.28.11; ácido fólico - NCM 2936.29.11; biotina - NCM 2936.29.31; vitamina k - NCM 2936.29.40; niacina - NCM 2936.29.51; ácido nicotinico - NCM 2936.29.51; nicotinamida - NCM 2936.29.52; whey protein - NCM 3502.20.00; e goma xantana - NCM 3913.90.20;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.