Decreto nº 57.960/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MASTER DEALER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
DECRETO Nº 57.960, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MASTER DEALER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 165/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 185/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MASTER DEALER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, estabelecida na Rua Arquiteto Luiz Nunes, nº 750, Sala-A, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.740.964/0002-04 e CACEPE nº 1055527-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 3 1 - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa não superior a 5 1 - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; negro de fumo - NCM 2803.00.19; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos com um teor de ferro inferior a 750 ppm - NCM 2809.20.11; hidroxicloreto de alumínio - NCM 2827.49.21; hipoclorito de cálcio - NCM 2828.10.00; sulfato de bário, com um teor de baso4 igual ou superior a 97,5 %, em peso - NCM 2833.27.10; trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) grau alimentício - NCM 2835.31.10; diclorometano (cloreto de metileno) - NCM 2903.12.00; tricloroetileno - NCM 2903.22.00; tetracloroetileno (percloroetileno) - NCM 2903.23.00; etilenoglicol (etanodiol) - NCM 2905.31.00; dióis - NCM 2905.39.90; pentaeritritol (pentaeritrita) - NCM 2905.42.00; fenol (hidroxibenzeno) e seus sais - NCM 2907.11.00; 2,6-di-ter-butil-p-cresol e seus sais - NCM 2907.19.10; acetona - NCM 2914.11.00; sais do ácido fórmico de sódio - NCM 2915.12.10; ácido acético - NCM 2915.21.00; acetato de vinila - NCM 2915.32.00; triacetina - NCM 2915.39.21; éster do ácido acrílico de etila - NCM 2916.12.20; éster do ácido acrílico de butila - NCM 2916.12.30; éster do ácido acrílico de 2-etilexila - NCM 2916.12.40; ácido metacrílico - NCM 2916.13.10; éster do ácido metacrílico de metila - NCM 2916.14.10; éster do ácido metacrílico - NCM 2916.14.90; éster fosfórico e seus sais, lactofosfato, seus derivados - NCM 2919.90.90; éster de ácido inorgânico de não metais e seus sais e derivados - NCM 2920.90.90; trietilamina - NCM 2921.19.12; n-(1,3-dimetilbutil)-n`-fenil-p-fenilenodiamina - NCM 2921.51.33; mistura de isômeros - NCM 2929.10.21; dietilditiocarbamato de zinco - NCM 2930.20.22; tiocomposto orgânico - NCM 2930.90.99; composto organossilícico - NCM 2931.90.29; álcool furfurílico - NCM 2932.13.10; imidazol - NCM 2933.29.91; composto com estrutura de um ciclo triazina não condensado - NCM 2933.69.19; 2,2`-ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) - NCM 2934.20.20; 2-(terbutilaminotio)benzotiazol (n-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) - NCM 2934.20.31; 2-(cicloexilaminotio)benzotiazol (n-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) - NCM 2934.20.32; corante disperso e preparação à base desse corante - NCM 3204.11.00; pigmento tipo rutilo - NCM 3206.11.10; pigmento e preparação à base de dióxido de titânio - NCM 3206.19.90; pigmento e preparação à base de composto de cromo - NCM 3206.20.00; vernizes à base de polímero acrílico ou vinílico - NCM 3209.10.20; tinta - NCM 3209.90.19; verniz - NCM 3209.90.20; mástique de vidraceiro, cimento de resina e mástique - NCM 3214.10.10; agente orgânico de superfície - NCM 3402.49.00; cera artificial - NCM 3404.20.10; cola e adesivo - NCM 3506.10.90; adesivo à base de polímero - NCM 3506.91.20; cola e adesivo preparado - NCM 3506.99.00; misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (tmq) - NCM 3812.31.00; mistura de éster dimetílico dos ácidos adípico, glutárico e succínico, mistura de ácido dibásico de c11 e c12 e ácido naftênico, seus sais e ésteres - NCM 3824.99.25; polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20; copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) sem carga - NCM 3903.30.20; poli(cloreto de vinila), obtidos por processo de suspensão - NCM 3904.10.10; polietilenoglicol 400 - NCM 3907.29.31; elastômero - NCM 3910.00.21; monofilamento - NCM 3916.90.10; tubo - NCM 3917.39.00; acessório para tubo - NCM 3917.40.90; revestimento para piso (pavimento), para parede ou para teto, de plástico - NCM 3918.90.00; chapa, folha, tira, fita, película e forma plana, em rolo de largura não superior a 20 cm de polipropileno - NCM 3919.10.10; chapa, folha, tira, fita, película e forma plana, em rolo de largura não superior a 20 cm, de plástico - NCM 3919.10.90; chapa, folha, tira, fita, película e forma plana de plástico - NCM 3919.90.90; chapa, folha, película, tira e lâmina de polímeros de etileno - NCM 3920.10.99; chapa, folha, película, tira e lâmina de polímeros de estireno - NCM 3920.30.00; chapa, folha, película, tira e lâmina de silicone - NCM 3920.99.10; chapa, folha, película, tira e lâmina de plástico não alveolar - NCM 3920.99.90; chapa, folha, película, tira e lâmina de plástico - NCM 3921.90.90; caixa, caixote, engradado e semelhante de plástico - NCM 3923.10.90; serviço de mesa e utensílio de mesa ou de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; porta, janela, caixilho, alizar e soleira de plástico - NCM 3925.20.00; artigo de escritório e escolar de plástico - NCM 3926.10.00; guarnição para móvel, carroçaria ou semelhantes, de plástico - NCM 3926.30.00; arruela (anilha) de plástico - NCM 3926.90.10; anel de seção transversal circular (o-ring) de plástico - NCM 3926.90.69; obra de plástico - NCM 3926.90.90; borracha de isobuteno-isopreno (butila) (iir) - NCM 4002.31.00; borracha de isobuteno-isopreno halogenada (ciir ou biir) - NCM 4002.39.00; borracha de isopreno (ir) - NCM 4002.60.00; borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (epdm) - NCM 4002.70.00; correia de transmissão sem fim, síncrona - NCM 4010.35.00; pneumático do tipo utilizado em automóvel de passageiro - NCM 4011.10.00; pneumático do tipo utilizado em ônibus e caminhão - NCM 4011.20.90; pneumático - NCM 4011.90.90; obra de borracha alveolar - NCM 4016.10.90; junta, gaxeta e semelhante de borracha - NCM 4016.93.00; obra de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4016.99.90; baú (arca) para viagem, mala e maleta, pasta de documento e para estudante, estojo e artigo semelhante com superfície de material têxtil - NCM 4202.12.20; bolsa com a superfície exterior de folha de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa com a superfície exterior de material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa - NCM 4202.29.00; artigo do tipo levado no bolso ou bolsa com a superfície exterior de folha de plástico ou de material têxtil - NCM 4202.32.00; artigo do tipo levado no bolso ou bolsa - NCM 4202.39.00; baú (arca) para viagem, mala e maleta, pasta de documento e para estudante, estojo e artigo semelhante com superfície de couro - NCM 4202.92.00; baú (arca) para viagem, mala e maleta, pasta de documento e para estudante, estojo e artigo semelhante - NCM 4202.99.00; luva, mitene e semelhante de couro - NCM 4203.29.00; painel oriented strand board (osb), em bruto ou polido - NCM 4410.12.10; janela, janela de sacada, caixilho e alizar de madeira - NCM 4418.19.00; artigo de madeira para mesa ou cozinha - NCM 4419.90.00; obra de cortiça - NCM 4503.90.00; papel-filtro e cartão-filtro - NCM 4805.40.90; papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanoso - NCM 4805.50.00; livros de registro e de contabilidade, bloco de notas, de encomenda, de recibo, de apontamento, de papel para cartas, agenda e artigo semelhante - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; classificador, encadernação e capas de processo - NCM 4820.30.00; álbum para amostra ou coleção - NCM 4820.50.00; livro, bloco, agenda e artigos semelhantes, caderno, classificador, encadernação (de folhas soltas ou outras), capa, álbum e artigo de escritório, escolar e papelaria - NCM 4820.90.00; etiqueta impressa - NCM 4821.10.00; decalcomania - NCM 4908.90.00; cartão-postal, cartão impresso, mesmo com envelope, guarnição ou aplicação - NCM 4909.00.00; impresso publicitário, catálogo comercial e semelhante - NCM 4911.10.90; impresso, incluindo estampa, gravura e fotografia - NCM 4911.99.00; fibra sintética de poliéster, bicomponente, de diferentes pontos de fusão - NCM 5503.20.10; fibra sintética de poliéster - NCM 5503.20.90; fibra artificial de raiom viscose - NCM 5504.10.00; falso tecido de polipropileno - NCM 5603.13.40; cordel, corda e cabo de fibra sintética de poliamida - NCM 5607.50.19; cordel, corda e cabo de fibra sintética - NCM 5607.50.90; artigo de fio, lâmina ou forma semelhante, cordel, corda ou cabo, de algodão - NCM 5609.00.10; artigo de fio, lâmina ou forma semelhante, cordel, corda ou cabo - NCM 5609.00.90; etiqueta, emblema e artigo semelhante de tecido - NCM 5807.10.00; mangueira e tubo, de material têxtil - NCM 5909.00.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6101.20.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6102.20.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de algodão - NCM 6103.42.00; camisa de fibra sintética ou artificial - NCM 6105.20.00; camiseta (t-shirt), camiseta interior (camisola interiores), e artigo semelhante, de algodão - NCM 6109.10.00; vestuário de fibra sintética ou artificial - NCM 6114.30.00; luva, mitene e semelhante, de malha - NCM 6116.10.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6201.30.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante de fibra sintética - NCM 6214.30.00; cobertor e manta de fibra sintética - NCM 6301.40.00; roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha de algodão - NCM 6302.91.00; cortinado, cortina, reposteiro, estores e sanefa de algodão - NCM 6303.91.00; artigo para guarnição de interior, de material têxtil - NCM 6304.99.00; tenda - NCM 6306.29.90; vela de fibra sintética - NCM 6306.30.10; artigo confeccionado de falso tecido - NCM 6307.90.10; artigo confeccionado - NCM 6307.90.90; boné - NCM 6505.00.11; gorro - NCM 6505.00.22; chapéu - NCM 6505.00.32; guarda-sol de jardim e artigo semelhante - NCM 6601.10.00; guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol coberto de tecido de seda ou de material têxtil sintético ou artificial - NCM 6601.91.10; pedra para calcetar, meio-fio e placa (laje) para pavimentação, de pedra natural - NCM 6801.00.00; ladrilho, cubo, pastilha e artigos semelhante - NCM 6802.10.00; mó e artigo semelhante - NCM 6804.21.19; mó e artigos semelhante, aglomerado ou de cerâmica - NCM 6804.22.90; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grão, aplicado sobre papel ou cartão - NCM 6805.20.00; abrasivo natural ou artificial, em pó ou em grão - NCM 6805.30.90; obra de asfalto ou de produto semelhante, em rolo - NCM 6807.10.00; obra de asfalto ou de produto semelhante - NCM 6807.90.00; guarnição de fricção, não montada, para freio, embreagem ou outro mecanismo de fricção - NCM 6813.89.90; obra de fibras de carbono - NCM 6815.13.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica - NCM 6912.00.00; copo - NCM 7013.37.00; fibra de vidro e suas obras - NCM 7019.90.00; abotoadura (botão de punho) e artigo semelhante - NCM 7117.11.00; bijuteria de metal comum - NCM 7117.19.00; bijuteria - NCM 7117.90.00; produto semimanufaturado de ferro ou aço não ligado, de seção transversal retangular - NCM 7207.12.00; acessório para tubo de ferro fundido, ferro ou aço, moldado - NCM 7307.19.90; acessório para tubo de aço inoxidável - NCM 7307.29.00; cotovelo, curva e luva (manga), roscado - NCM 7307.92.00; acessório para tubo de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7307.99.00; corrente de transmissão - NCM 7315.12.10; parafuso, pino ou perno - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; artigo roscado - NCM 7318.19.00; arruela (anilha) de pressão e segurança - NCM 7318.21.00; arruela (anilha) - NCM 7318.22.00; artigo não roscado - NCM 7318.29.00; agulha de costura, tricô, passadora, crochê, furadores para bordar e artigo semelhante - NCM 7319.90.00; mola cilíndrica - NCM 7320.20.10; serviço de mesa, artigo de cozinha e artigo de uso doméstico, e suas partes, de aço inoxidável - NCM 7323.93.00; obra moldada, de ferro fundido, ferro ou aço. - NCM 7325.99.90; obra de ferro ou aço - NCM 7326.90.90; parafuso, pino, pernos e porca de cobre - NCM 7415.33.00; obra de alumínio - NCM 7616.99.00; tesoura de podar manipulada com uma das mãos - NCM 8201.50.00; tesoura para sebes, tesoura de podar e ferramentas semelhante, manipulada com as duas mãos - NCM 8201.60.00; serra manual - NCM 8202.10.00; folha de serras circular - NCM 8202.39.00; lima e grosa - NCM 8203.10.10; alicate - NCM 8203.20.10; alicate (mesmo cortante), tenaz, pinça e ferramenta semelhante - NCM 8203.20.90; cisalha para metal e ferramenta semelhante - NCM 8203.30.00; corta-tubo, corta-pino, saca-bocado e ferramenta semelhante - NCM 8203.40.00; chave de porca de abertura fixa - NCM 8204.11.00; chave de porca de abertura variável - NCM 8204.12.00; chave de caixa intercambiável - NCM 8204.20.00; ferramenta de furar ou roscar - NCM 8205.10.00; martelo e marreta - NCM 8205.20.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; ferramenta manual de uso doméstico - NCM 8205.51.00; ferramenta manual - NCM 8205.59.00; torno de apertar, sargento e semelhante - NCM 8205.70.00; ferramenta de roscar exteriormente - NCM 8207.40.20; ferramenta de furar - NCM 8207.50.90; ferramenta intercambiável - NCM 8207.90.00; faca e lâmina cortante, para trabalhar metal - NCM 8208.10.00; faca e lâmina cortante, para trabalhar madeira - NCM 8208.20.00; faca e lâmina cortante, para aparelho de cozinha ou para máquina da indústria alimentar - NCM 8208.30.00; faca e lâmina cortante, para máquina de agricultura, horticultura ou silvicultura - NCM 8208.40.00; faca e lâmina cortante - NCM 8208.90.00; faca e podadeira de lâmina móvel - NCM 8211.93.90; fechadura e ferrolhos - NCM 8301.40.00; estatueta e objeto de ornamentação - NCM 8306.29.00; eletrodo revestido exteriormente para soldar a arco, de metal comum - NCM 8311.10.00; cilindro pneumático - NCM 8412.31.10; eletrobomba submersível - NCM 8413.70.10; bomba centrífuga de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; bomba - NCM 8413.81.00; parte de bomba - NCM 8413.91.90; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; microventilador com área de carcaça inferior a 90 cm2 - NCM 8414.59.10; coifa aspirante (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm - NCM 8414.60.00; compressor de ar - NCM 8414.80.19; parte de bomba de ar ou vácuo - NCM 8414.90.10; parte de ventilador ou coifa aspirante - NCM 8414.90.20; aparelho, dispositivo ou equipamento de laboratório - NCM 8419.89.99; aparelho para filtrar ou depurar gás - NCM 8421.39.90; filtro para centrifugador, secador centrífugo e aparelhos para filtrar ou depurar líquido ou gás - NCM 8421.99.99; máquina e aparelho para empacotar ou embalar mercadoria - NCM 8422.40.90; parte de máquina aparelho para empacotar ou embalar mercadoria - NCM 8422.90.90; pistola aerográfica e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; máquina e aparelho de jato de areia, de jato de vapor e aparelho de jato semelhante - NCM 8424.30.90; pulverizador portátil - NCM 8424.41.00; aparelho mecânico para agricultura ou horticultura - NCM 8424.82.29; parte aparelho mecânico para agricultura ou horticultura - NCM 8424.90.90; macaco hidráulico - NCM 8425.42.00; empilhadeira autopropulsada, de motor elétrico - NCM 8427.10.19; empilhadeira - NCM 8427.10.90; empilhadeira com capacidade de carga superior a 6,5 t - NCM 8427.20.10; empilhadeira e veículo para movimentação de carga e semelhante, autopropulsado - NCM 8427.20.90; compactador e rolo ou cilindro compressor - NCM 8429.40.00; pá mecânica, escavador, carregador e pá carregadora - NCM 8429.51.19; escavador - NCM 8429.52.19; máquinas com superestrutura capaz de efetuar uma rotação de 360º - NCM 8429.59.00; máquina e aparelho para preparação de carne - NCM 8438.50.00; impressoras de jato de tinta líquida - NCM 8443.32.31; máquina-ferramenta para furar - NCM 8459.29.00; mandriladora-fresadora - NCM 8459.39.00; máquinas-ferramentas para operações de acabamento em metal ou cermets - NCM 8460.90.90; máquina para serrar ou seccionar - NCM 8461.50.90; máquina para fazer rosca por laminagem - NCM 8463.20.99; máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou cermet, que trabalha sem eliminação de matéria - NCM 8463.90.90; máquina-ferramenta para operação sem troca de ferramenta - NCM 8465.10.00; máquina de serrar de fita sem fim - NCM 8465.91.10; máquina de serrar circular - NCM 8465.91.20; máquina de serrar - NCM 8465.91.90; máquina para desbastar ou aplainar e fresar ou moldurar - NCM 8465.92.90; lixadeira - NCM 8465.93.10; máquina-ferramenta para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matéria dura semelhante - NCM 8465.99.00; porta-peça - NCM 8466.20.90; parte e acessório máquina e máquina-ferramenta - NCM 8466.94.90; ferramenta pneumática rotativa - NCM 8467.11.90; furadeira - NCM 8467.21.00; serra - NCM 8467.22.00; parafusadeira e rosqueadeira - NCM 8467.29.92; martelo elétrico - NCM 8467.29.93; ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual - NCM 8467.29.99; ferramenta pneumática, hidráulica ou com motor incorporado, de uso manual - NCM 8467.89.00; parte de ferramenta pneumática, hidráulica ou com motor incorporado, de uso manual - NCM 8467.99.00; máquina automática para processamento de dados, portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 - NCM 8471.30.12; máquina automática para processamento de dados, portátil, capaz de funcionar sem fonte externa de energia - NCM 8471.30.19; máquina automática para processamento de dados - NCM 8471.41.00; unidade de processamento - NCM 8471.50.90; teclado - NCM 8471.60.52; unidade de entrada, podendo conter, unidade de memória - NCM 8471.60.59; unidade de entrada ou de saída, podendo conter, unidade de memória - NCM 8471.60.90; unidade de máquina automática para processamento de dados - NCM 8471.80.00; leitor ou gravador de cartão magnético - NCM 8471.90.11; placa-mãe (mother board) - NCM 8473.30.41; parte e acessório de máquina automática para processamento de dados e suas unidades, leitor magnético ou óptico, máquina para registrar dados - NCM 8473.30.90; distribuidor e doseador de sólido ou de líquido - NCM 8479.89.12; máquina e aparelho mecânicos com função própria - NCM 8479.89.99; válvula redutora de pressão - NCM 8481.10.00; válvula para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática - NCM 8481.20.90; válvula de segurança ou de alívio - NCM 8481.40.00; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; válvula - NCM 8481.80.99; rolamento de esfera de carga radial - NCM 8482.10.10; rolamento de esfera - NCM 8482.10.90; rolamento de rolete cônico - NCM 8482.20.90; rolamento de agulha - NCM 8482.40.00; rolamento de rolete cilíndrico de carga radial - NCM 8482.50.10; redutor, multiplicador, caixa de transmissão e variador de velocidade - NCM 8483.40.10; engrenagem e roda de fricção, eixo de esfera ou de rolete - NCM 8483.40.90; polia - NCM 8483.50.10; embreagem e dispositivo de acoplamento - NCM 8483.60.90; roda dentada e elemento de transmissão e suas partes - NCM 8483.90.00; motor de potência não superior a 37,5 w de corrente contínua - NCM 8501.10.19; motor de potência não superior a 750 w - NCM 8501.31.10; motor de potência superior a 750 w, mas não superior a 75 kw - NCM 8501.32.10; motor de corrente alternada, monofásico - NCM 8501.40.19; motor de corrente alternada, polifásico - NCM 8501.52.90; partes de motor e gerador - NCM 8503.00.10; transformador de corrente - NCM 8504.31.11; carregador de acumulador - NCM 8504.40.10; conversor de corrente contínua - NCM 8504.40.30; conversor eletrônico de frequência - NCM 8504.40.50; conversor estático - NCM 8504.40.90; parte de conversor - NCM 8504.90.90; ímã e artigo destinado a torna-se ímã, de metal - NCM 8505.11.00; pilha e bateria de pilha, alcalina - NCM 8506.10.19; pilha e bateria de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³ - NCM 8506.50.10; acumulador elétrico e seus separadores, de tensão igual a 1,2v, cilíndricos do tipo hr6 (aa) - NCM 8507.50.10; acumulador elétrico e seus separadores, de tensão igual a 1,2v, cilíndricos do tipo hr6 (aaa) - NCM 8507.50.20; acumuladores elétricos e seus separadores, de íon de lítio - NCM 8507.60.00; aspirador - NCM 8508.19.00; parte de aparelho elétrico de iluminação ou de sinalização, limpador de para-brisa, degelador e desembaçador elétrico - NCM 8512.90.00; lanterna manual - NCM 8513.10.10; máquina e aparelho para soldar metal por arco ou jato de plasma - NCM 8515.39.00; parte de máquina e aparelho para soldar metal por arco ou jato de plasma - NCM 8515.90.00; resistência de aquecimento e suas partes - NCM 8516.80.90; modulador-demodulador (modem) - NCM 8517.62.55; cartão de memória (memory card) - NCM 8523.51.10; monitor - NCM 8528.52.00; resistência fixa própria para montagem em superfície (smd - surface mounted device) - NCM 8533.21.20; resistência variável - NCM 8533.40.99; disjuntor - NCM 8536.20.00; interruptor, seccionador e comutador - NCM 8536.50.90; tomada polarizada e tomada blindada - NCM 8536.69.10; suporte para lâmpada, plugue e tomadas de corrente - NCM 8536.69.90; conector para cabo plano - NCM 8536.90.10; aparelho para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico - NCM 8536.90.90; comando numérico computadorizado (cnc) - NCM 8537.10.19; controlador programável - NCM 8537.10.20; parte de aparelho de interrupção, seccionamento e proteção, derivação e conexão de circuito e de quadro, painel, console, cabina e armário de comando e distribuição - NCM 8538.90.90; módulo de diodo emissor de luz (led) - NCM 8539.51.00; cabo coaxial e condutor elétrico coaxial - NCM 8544.20.00; condutor elétrico munido de peça de conexão - NCM 8544.42.00; condutor elétrico - NCM 8544.49.00; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.90; motocicleta com motor elétrico para propulsão - NCM 8711.60.00; fibra óptica - NCM 9001.10.19; telêmetro - NCM 9015.10.00; nível - NCM 9015.30.00; instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo - NCM 9017.20.00; metro - NCM 9017.80.10; instrumento e aparelho para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível de líquido - NCM 9026.10.19; instrumento e aparelho para medida ou controle do nível - NCM 9026.10.29; manômetro - NCM 9026.20.10; parte e acessório de instrumento e aparelho para medida ou controle de vazão - NCM 9026.90.90; aparelho e instrumento para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - NCM 9030.33.90; instrumento, aparelho e máquina de medida ou controle - NCM 9031.80.99; regulador de voltagem eletrônico - NCM 9032.89.11; instrumento e aparelho para regulação ou controle de temperatura - NCM 9032.89.82; instrumento e aparelho para regulação ou controle de grandeza não elétrica - NCM 9032.89.90; circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado - NCM 9032.90.10; parte e acessório de termostato - NCM 9032.90.91; relógio de pulso com caixa de metal comum - NCM 9102.11.10; relógio para painel de instrumento e relógio semelhante, para automóvel, veículo aéreo, embarcação ou veículo - NCM 9104.00.00; móvel de madeira, do tipo utilizado em escritório - NCM 9403.30.00; bola - NCM 9506.32.00; vassoura e escova, mesmo que parte de máquina, de aparelhos ou de veículo, vassoura mecânica, pincel e espanador, cabeça preparada para escova, pincel e artigo semelhante, pads (talochas), rolo de pintura e rodo - NCM 9603.90.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; e garrafa térmica e recipiente isotérmico - NCM 9617.00.10;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.740.964, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.