Decreto nº 57.972/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 57.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 157/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 197/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA, estabelecida na Rua do Veiga, nº 362, Santo Amaro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.612.046/0001-24 e CACEPE nº 0232142-44, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: aguarrás mineral - NCM 2710.12.30; desengraxante - NCM 2710.12.49; solvente desengraxante e lubrificante - NCM 2710.12.90; desengripante - NCM 2710.19.19; lubrificante sem aditivo - NCM 2710.19.31; graxa sem aditivo - NCM 2710.19.31; lubrificante com aditivo - NCM 2710.19.32; graxa com aditivo - NCM 2710.19.32; graxa para transmissão hidráulica - NCM 2710.19.92; graxa long-life - NCM 2710.19.99; graxa e óleo lubrificante - NCM 2710.99.00; desmoldante - NCM 2712.90.00; lubrificante seco à base de molibdênio - NCM 2830.90.11; spray para corrente - NCM 2901.22.00; solvente desengraxante - NCM 2903.22.00; spray para corrente de transmissão - NCM 2903.29.90; limpa contato elétrico - NCM 2903.49.00; limpa contato elétrico spray - NCM 2903.73.00; tinta spray - NCM 3208.90.10; marcador - NCM 3215.90.00; toalha de limpeza pesada - NCM 3401.19.00; detergente para limpeza geral - NCM 3402.90.39; leak detector spray - NCM 3402.90.90; pasta para montagem - NCM 3403.19.00; spray anti derrapante e lubrificante de alta adesividade - NCM 3403.99.00; trava química - NCM 3506.91.90; graxa fluida para alta temperatura - NCM 3801.20.90; álcool gel 70 - NCM 3808.94.29; decapante de metal - NCM 3810.10.10; antidesgaste, anticorrosivo ou antioxidante - NCM 3811.21.20; desengraxante especial - NCM 3814.00.90; preparação anticongelante e líquido preparado para descongelamento - NCM 3820.00.00; protetivo para molde - NCM 3824.99.89; preparação desincrustante, desingripante, anticorrosiva ou antioxidante - NCM 3824.99.41; óleo lubrificante - NCM 3824.99.49; spray antiatrito - NCM 3824.99.89; lubrificante/desmoldante à base de ptfe - NCM 3904.61.90; silicone spray - NCM 3910.00.12; graxa especial com alta rigidez dielétrica - NCM 3910.00.19; graxa branca atóxica - NCM 3910.00.90; cordão poliuretano - NCM 3916.90.90; mangueira rígida - NCM 3917.29.00; tubo flexível - NCM 3917.31.00; mangueira vácuo/ar - NCM 3917.39.00; acessório para tubo do tipo utilizado em linha de sangue para hemodiálise - NCM 3917.40.10; acessório para tubo - NCM 3917.40.90; fita de marcação de polipropileno - NCM 3919.10.10; fita de marcação de pvc - NCM 3919.10.20; fita de marcação - NCM 3919.10.90; etiqueta plástica - NCM 3919.90.90; botijão de plástico - NCM 3923.30.90; correia plástica - NCM 3926.90.21; correia transportadora plástica - NCM 3926.90.22; elemento elástico - NCM 3926.90.90; tubo de borracha não reforçado, sem acessório - NCM 4009.11.00; tubo de borracha reforçado com material têxtil, sem acessório - NCM 4009.31.00; tubo de borracha reforçado com material têxtil, com acessório - NCM 4009.32.90; tubo de borracha reforçado, sem acessório - NCM 4009.41.00; mangueira de borracha - NCM 4009.42.10; correia transportadora corrugada - NCM 4010.19.00; correia de transmissão, estriada, de circunferência superior a 60cm e inferior a 180cm - NCM 4010.31.00; correia de transmissão, não estriada, de circunferência superior a 60cm e inferior a 180cm - NCM 4010.32.00; correia de transmissão, estriada, de circunferência superior a 180cm e inferior a 240cm - NCM 4010.33.00; correia de transmissão, não estriada, de circunferência superior a 180cm e inferior a 240cm - NCM 4010.34.00; correia de transmissão, síncrona, de circunferência superior a 60cm e inferior a 150 cm - NCM 4010.35.00; correia de transmissão, síncrona, de circunferência superior a 150cm e inferior a 198 cm - NCM 4010.36.00; correia de transmissão - NCM 4010.39.00; junta, gaxeta e semelhante, de borracha - NCM 4016.93.00; etiqueta - NCM 4821.90.00; luva de algodão - NCM 6116.92.00; luva de fibra sintética - NCM 6116.93.00; tubo e perfil de ferro ou aço - NCM 7304.90.19; acessório para tubo, de aço - NCM 7307.19.20; cotovelo, curva e luva (manga), roscado - NCM 7307.92.00; acessório para soldar topo a topo - NCM 7307.93.00; lubrificador - NCM 7307.99.00; bandeja coletora de óleo - NCM 7310.29.90; corrente de rolo - NCM 7315.11.90; corrente de elos soldados - NCM 7315.82.00; parafuso autobrocante - NCM 7318.14.00; parafuso e pino ou perno, mesmo com porca e arruela - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; arruela de pressão ou segurança - NCM 7318.21.00; arruela lisa - NCM 7318.22.00; anel de bloqueio - NCM 7318.24.00; vedação de ferro fundido - NCM 7325.10.00; display de acoplamento - NCM 7325.99.10; obra de ferro ou aço, forjada ou estampada - NCM 7326.19.00; vedação de alumínio - NCM 7616.99.00; corta-tubo, corta-pino, saca-bocado e ferramenta semelhante - NCM 8203.40.00; chave de porca - NCM 8204.11.00; ferramenta de furar ou de roscar - NCM 8205.10.00; martelo e marreta - NCM 8205.20.00; ferramenta manual - NCM 8205.59.00; extrator hidráulico - NCM 8205.90.00; aplicador - NCM 8207.19.90; ferramenta intercambiável - NCM 8207.90.00; rodizio - NCM 8302.20.00; partes de motor hidraúlicos e pneumático - NCM 8412.90.80; terminal rotular - NCM 8412.90.90; bomba manual - NCM 8413.20.00; injetora de combustível - NCM 8413.30.20; bomba pneumática - NCM 8413.50.90; bomba de engrenagem - NCM 8413.60.11; bomba para óleo e tambor - NCM 8413.60.19; propulsora pneumática - NCM 8413.81.00; haste de bombeamento - NCM 8413.91.10; parte e peça de bomba - NCM 8413.91.90; lubrificador automático - NCM 8413.91.90; filtro - NCM 8421.99.99; terminal de bateria para maquina agrícola - NCM 8424.30.90; esguicho regulável - NCM 8424.90.90; polia de ferro - NCM 8425.31.10; mangueira sucção - NCM 8432.90.00; suporte para alinhador laser eólico - NCM 8448.39.19; vibra top mini - NCM 8466.94.90; pistola de graxa - NCM 8467.29.99; fuso extrator - NCM 8467.89.00; bomba graxa - NCM 8479.89.99; tubo de graxa - NCM 8479.90.90; válvula reguladora de pressão - NCM 8481.10.00; reguladora de fluxo - NCM 8481.20.90; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; válvula de segurança ou alivio - NCM 8481.40.00; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; válvula controle graxa - NCM 8481.80.99; tampa e identificador de graxa - NCM 8481.90.90; rolamento de esfera de carga radial - NCM 8482.10.10; rolamento de esfera - NCM 8482.10.90; rolamento cônico de carga radial - NCM 8482.20.10; rolamento cônico - NCM 8482.20.90; rolamento de rolete em forma de tonel - NCM 8482.30.00; rolamento de agulha - NCM 8482.40.00; rolamento cilíndrico de carga radial - NCM 8482.50.10; rolamento cilíndrico - NCM 8482.50.90; rolamento - NCM 8482.80.00; esfera de aço - NCM 8482.91.11; esfera, rolete e agulha - NCM 8482.91.19; rolete cilíndrico - NCM 8482.91.20; rolete cônico - NCM 8482.91.30; parte e peça de rolamento - NCM 8482.99.00; eixo linear - NCM 8483.10.90; bronze de diâmetro igual ou superior a 200mm - NCM 8483.30.21; bronze - NCM 8483.30.29; mancal - NCM 8483.30.90; redutor - NCM 8483.40.10; roda dentada e elemento de transmissão e suas partes - NCM 8483.90.00; anel bloqueio - NCM 8484.90.00; motor elétrico - NCM 8501.31.10; coxim antivibrato - NCM 8503.00.10; carregador de bateria - NCM 8504.40.10; bateria do estroboscópio - NCM 8506.50.10; bateria para micrologic - NCM 8506.80.10; bateria ion lítio - NCM 8507.60.00; parte de forno industrial e de laboratório - NCM 8514.90.00; câmera termográfica - NCM 8525.89.29; detector pistão - NCM 8536.50.90; conector para sensor - NCM 8536.90.90; controlador para sistema lubrificante - NCM 8537.10.19; sensor acelerômetro - NCM 8543.70.99; sensor eddy probe - NCM 8544.20.00; condutor elétrico para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão - NCM 8544.42.00; condutor elétrico para tensão não superior a 1000 V - NCM 8544.49.00; condutor elétrico para tensão superior a 1000 V - NCM 8544.60.00; anel de vedação para veiculo - NCM 8708.50.99; rolamento para veiculo - NCM 8708.70.90; parte de reboque, semirreboque e veiculo não autopropulsado - NCM 8716.90.90; calibre e semelhante - NCM 9017.30.90; instrumento de medida, digital - NCM 9017.80.90; termômetro - NCM 9025.11.99; pirômetro óptico - NCM 9025.19.10; transmissor de pressão bps - NCM 9026.10.19; visor bujão - NCM 9026.10.29; verificador de óleo - NCM 9027.89.99; indicador de velocidade e tacômetro - NCM 9029.20.10; analisador - NCM 9030.89.20; instrumento, aparelho e máquina de medida ou controle - NCM 9031.80.90; parte de instrumento, aparelho e máquina de medida ou controle - NCM 9031.90.90; e pressostato - NCM 9032.20.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.612.046, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.