Decreto nº 57.973/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa STAR PLUS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.
DECRETO Nº 57.973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa STAR PLUS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 190/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 198/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa STAR PLUS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA, estabelecida na Rua Marabá, nº 86, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 52.445.429/0001-96 e CACEPE nº 1133469-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: juntabel - NCM 3214.10.10; e massa acrílica - NCM 3214.10.20; e
b) relativamente a atividade industrial relevante: tinta - NCM 3208.10.10; verniz - NCM 3208.10.20; esmalte - NCM 3208.90.10; zarcão - NCM 3208.90.10; batida de pedra - NCM 3209.10.10; tinta acrílica - NCM 3209.10.10; verniz acrílico - NCM 3209.10.20; e diluidor - NCM 3814.00.20;
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos prioritários: A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) para os produtos relevantes: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos prioritários: Crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e
b) para os produtos relevantes: Crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.