Decreto nº 59.219/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa C&A MODAS S.A.
DECRETO Nº 59.219, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa C&A MODAS S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 100/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 055/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa C&A MODAS S.A, estabelecida na Avenida Conde da Boa Vista, nº 484, Loja 0000, Sala 1, Boa Vista, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 45.242.914/0486-47 e CACEPE nº 1251142-06, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: perfume (extrato) - NCM 3303.00.10; água-de-colônia - NCM 3303.00.20; produto de maquiagem para os lábios - NCM 3304.10.00; sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel - NCM 3304.20.10; máscara de cílios - NCM 3304.20.90; esmalte de unha - NCM 3304.30.00; pó de maquiagem - NCM 3304.91.00; creme hidratante - NCM 3304.99.10; base, corretivo, máscara e outros itens de maquiagem - NCM 3304.99.90; produto de higiene capilar - NCM 3305.10.00; condicionador e máscara para cabelo - NCM 3305.90.00; creme de barbear - NCM 3307.10.00; desodorante e colônia - NCM 3307.20.10; esfoliante e loção hidratante - NCM 3307.20.90; aromatizante de ambiente - NCM 3307.49.00; spray de ambiente e difusor - NCM 3307.90.00; lenço demaquilante - NCM 3401.11.90; lenço umedecido - NCM 3401.19.00; sabonete e gel de banho - NCM 3401.20.10; água micelar e gel de limpeza facial - NCM 3401.30.00; cola para cílios - NCM 3506.10.90; embalagem plástica para alimentos - NCM 3923.10.90; sacola laminada - NCM 3923.29.90; copo e garrafa de plástico - NCM 3924.10.00; garrafa de aço inox - NCM 3924.90.00; cinto, de plástico ou outros materiais artificiais - NCM 3926.20.00; unha postiça, de plástico - NCM 3926.90.90; bolsa, de tecido - NCM 4202.12.20; bolsa, mochilete e lancheira de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa e bolsa de ombro, de tecidos diversos - NCM 4202.22.20; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças - NCM 4202.29.00; bolsa, pochete e necessarie, de plástico ou tecidos diversos - NCM 4202.32.00; pochete e bolsa pequena, de plástico ou tecido - NCM 4202.92.00; cinto, de couro natural - NCM 4203.30.00; caixa e sacola cartonada - NCM 4819.20.00; caderno - NCM 4820.20.00; blusa, de malha circular de algodão - NCM 5206.11.00; blusa de manga curta, de malha circular, de algodão - NCM 5206.13.00; lenço, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.13; blusa, camisa e camiseta, de algodão, de uso masculino - NCM 6101.20.00; blusa, camisa e camiseta, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6101.30.00; casaco, de malha circular de algodão, de uso masculino - NCM 6101.90.90; vestido, de malha circular de lã ou pelos finos - NCM 6102.10.00; vestido, blusa e camiseta, de algodão, de uso feminino - NCM 6102.20.00; vestido, blusa, camiseta, conjunto e calça, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6102.30.00; blusa, cardigan, colete e vestido, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6102.90.00; terno, de malha de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6103.10.20; conjunto, calça e short, de algodão, de uso masculino infantil - NCM 6103.22.00; calça, saia e short, de malha - NCM 6103.29.90; paletó, de malha circular de algodão, de uso masculino - NCM 6103.32.00; paletó, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6103.33.00; paletó, de outras matérias primas, de uso masculino - NCM 6103.39.00; calça, bermuda e short, de algodão, de uso masculino - NCM 6103.42.00; calça, bermuda e short, de malha de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6103.43.00; vestido, saia, calça e short, de algodão, de uso feminino - NCM 6104.19.20; vestido, calça, short e saia, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6104.19.90; vestido e conjunto, de algodão, de uso feminino - NCM 6104.22.00; blazer, calça, short e saia, de malha de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6104.29.90; blazer, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6104.33.00; blazer, de malha de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6104.39.00; vestido, de malha de algodão, de uso feminino - NCM 6104.42.00; vestido, de malha de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6104.43.00; vestido, de malha circular de fibras artificiais, de uso feminino - NCM 6104.44.00; vestido, blusa, calça e saia, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6104.49.00; saia, de malha circular de algodão, de uso feminino - NCM 6104.52.00; saia, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6104.53.00; calça, bermuda e short, de malha circular de algodão, de uso feminino - NCM 6104.62.00; calça, bermuda e short, de malha de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6104.63.00; calça, bermuda e short, de malha de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6104.69.00; camisa e camiseta, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6105.20.00; camisa, blusa e regata, de algodão, de uso feminino - NCM 6106.10.00; camisa, blusa e regata, de malha, de uso feminino - NCM 6106.20.00; camisa, blusa e regata, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6106.90.00; cueca, de algodão, de uso masculino - NCM 6107.11.00; cueca, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6107.12.00; pijama, de algodão, de uso masculino - NCM 6107.21.00; pijama, de malha de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6107.22.00; pijama, de outras matérias primas, de uso masculino - NCM 6107.29.00; roupão, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6107.99.10; pijama, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6108.11.00; calcinha, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6108.22.00; camisola e pijama, de algodão, de uso feminino - NCM 6108.31.00; camisola e pijama, de malha de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6108.32.00; camisola e pijama, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6108.39.00; pijama, de algodão, de uso feminino - NCM 6108.91.00; bodie e robe, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6108.92.00; short de pijama, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6108.99.00; camiseta, regata e itens semelhantes, de algodão - NCM 6109.10.00; camiseta, regata e itens semelhantes, de outras matérias primas - NCM 6109.90.00; suéter e cardigã, de lã ou pelos finos - NCM 6110.19.00; blusa e jaqueta, de algodão - NCM 6110.20.00; blusa, suéter, cardigã, e artigos semelhantes, de fibra sintética - NCM 6110.30.00; blazer e suéter, de outras matérias primas - NCM 6110.90.00; vestuário e seus acessórios, de malha de algodão, para bebês - NCM 6111.20.00; vestuário e seus acessórios, de fibra sintética, para bebês - NCM 6111.30.00; vestuário e seus acessórios, de lã ou pelos finos, para bebês - NCM 6111.90.10; vestuário e seus acessórios, de outras matérias primas, para bebês - NCM 6111.90.90; blusa e regata, de outras matérias primas - NCM 6112.19.00; roupa de banho, de outras matérias primas - NCM 6112.49.00; regata e top, de malha circular de algodão - NCM 6114.20.00; bodie, macacão e vestido, de fibra sintética - NCM 6114.30.00; lingerie, de outras matérias primas - NCM 6114.90.90; meia-calça, de fibra sintética - NCM 6115.10.12; meias-calça, de fibra sintética, de título inferior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.21.00; meia-calça, de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.22.00; meia-calça, de algodão - NCM 6115.29.20; meia, de fibra sintética - NCM 6115.30.10; kit de meias, de algodão - NCM 6115.30.20; meia, de algodão - NCM 6115.95.00; meia cano longo, de fibra sintética - NCM 6115.96.00; luva, de plástico ou borracha - NCM 6116.10.00; luva, de fibra sintética - NCM 6116.93.00; cachecól e lenço, de malha fibra sintética - NCM 6117.10.00; protetor de orelha - NCM 6117.80.90; jaqueta, de lã ou pelos finos, de uso masculino - NCM 6201.20.00; jaqueta, de algodão, de uso masculino - NCM 6201.30.00; jaqueta, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6201.40.00; jaqueta, de algodão, de uso feminino - NCM 6202.30.00; jaqueta, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6202.40.00; casaco, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6202.90.00; terno, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6203.12.00; calça jogger, de jeans, de uso masculino - NCM 6203.29.90; paletó, de algodão, de uso masculino - NCM 6203.32.00; blazer e paletó, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6203.33.00; paletó e blazer, de outras matérias primas, de uso masculino - NCM 6203.39.00; calça, bermuda e short, de uso masculino - NCM 6203.42.00; calça, bermuda e short, de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6203.43.00; calça, bermuda e short, de outras matérias primas, de uso masculino - NCM 6203.49.00; macacão, camisa, calça e short, de algodão, de uso feminino - NCM 6204.12.00; macacão, camisa, calça e short, de tecido plano de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6204.13.00; vestido, calça e short, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6204.19.00; colete, de algodão, de uso feminino - NCM 6204.22.00; conjunto, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6204.23.00; conjunto, de tecido plano de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6204.29.00; blazer, de tecido plano de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6204.33.00; blazer, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6204.39.00; vestido, de algodão, de uso feminino - NCM 6204.42.00; vestido, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6204.43.00; vestido, de fibras artificiais, de uso feminino - NCM 6204.44.00; vestido, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6204.49.00; saia e saia-calça, de lã ou pelos finos, de uso feminino - NCM 6204.51.00; saia e short saia, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6204.53.00; saia e short saia, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6204.59.00; calça, bermuda e short, de algodão, de uso feminino - NCM 6204.62.00; calça, bermuda e short, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6204.63.00; calça, bermuda e short, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6204.69.00; camisa, de tecido plano de fibra sintética, de uso masculino - NCM 6205.30.00; camisa, de tecido plano de outras matérias primas, de uso masculino - NCM 6205.90.90; camisa e blusa, de seda, de uso feminino - NCM 6206.10.00; camisa e blusa, de algodão, de uso feminino - NCM 6206.30.00; camisa e blusa, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6206.40.00; camisa e blusa, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6206.90.00; roupão, de algodão, de uso infantil - NCM 6207.91.00; roupão de outras matérias primas, de uso masculino - NCM 6207.99.90; calça e short de pijama, de algodão, de uso feminino - NCM 6208.21.00; camisola e pijama, de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6208.22.00; modelador de torso inteiro (bodie), de malha circular de algodão, de uso feminino - NCM 6208.91.00; vestuário e seus acessórios, de algodão, para bebês - NCM 6209.20.00; vestuário e seus acessórios, de malha circular de fibra sintética, para bebês - NCM 6209.30.00; vestuário e seus acessórios, para bebês, de outras matérias primas - NCM 6209.90.90; jaqueta, de falso tecido, plástico ou borracha, de uso masculino - NCM 6210.40.00; blazer, calça, short e saia, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6210.50.00; macacão e conjunto - NCM 6211.20.00; camisa e regata de algodão - NCM 6211.32.00; jaqueta e colete, de fibra sintética - NCM 6211.33.00; jaqueta e colete, de algodão - NCM 6211.42.00; macaquinho e colete, de tecido plano de fibra sintética, de uso feminino - NCM 6211.43.00; macaquinho jaqueta e colete, de outras matérias primas, de uso feminino - NCM 6211.49.00; sutiã de cós alto e top - NCM 6212.10.00; cinta e cinta-calça - NCM 6212.20.00; modelador de torso inteiro (bodie) - NCM 6212.30.00; protetor de ceio - NCM 6212.90.00; lenço de bolso - NCM 6213.90.90; lenço e cachecól, de fibra sintética - NCM 6214.30.00; lenço e cachecól, de fibras artificiais - NCM 6214.40.00; luva, mitene e semelhantes - NCM 6216.00.00; cinto, chaveiro, bolsa e mochila - NCM 6217.10.00; bolsa esportiva - NCM 6217.90.00; capa com capuz, de algodão - NCM 6302.60.00; toalha, de fibra sintética - NCM 6302.93.00; tiara e máscara - NCM 6307.90.90; bota e galocha, de borracha ou plástico, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho - NCM 6401.92.00; calçado para esporte - NCM 6402.19.00; bota e galocha, de borracha ou plástico cobrindo o tornozelo - NCM 6402.91.90; tênis, sapato, sandália, de borracha ou plástico - NCM 6402.99.90; calçado casual - NCM 6403.19.00; bota feminina, de couro natural ou reconstituído - NCM 6403.91.90; sapato feminino - NCM 6403.99.90; calçado para esporte - NCM 6404.11.00; calçado com sola de borracha ou de plástico - NCM 6404.19.00; pantufa com sola de couro natural ou reconstituído - NCM 6404.20.00; pantufa e meia - NCM 6405.20.00; sapato e tênis, de uso feminino - NCM 6405.90.00; chapéu, de palha fina - NCM 6504.00.10; chapéu e viseira - NCM 6504.00.90; boné de algodão - NCM 6505.00.11; boné, de fibra sintética - NCM 6505.00.12; boné, de outras matérias primas - NCM 6505.00.19; gorro, de fibra sintética - NCM 6505.00.22; chapéu, de algodão - NCM 6505.00.31; chapéu, de fibra sintética - NCM 6505.00.32; chapéu e viseira, de outras matérias primas - NCM 6505.00.39; chapéu e viseira, de matéria prima vegetal - NCM 6505.00.90; cílios postiço, de matérias têxteis sintéticas - NCM 6704.19.00; cílios postiço - NCM 6704.20.00; cinto, de prata - NCM 7113.11.00; cinto, de metais comuns - NCM 7113.20.00; brinco, colar e pulseira de metal comum - NCM 7117.19.00; brinco, colar e chaveiro - NCM 7117.90.00; garrafa, de aço inoxidável - NCM 7323.93.00; garrafa, de alumínio - NCM 7615.10.00; curvador de cílios - NCM 8203.20.90; navalha e aparelho de barbear - NCM 8212.10.10; apontador de lápis - NCM 8214.10.00; alicate de unha - NCM 8214.20.00; carregador usb - NCM 8504.40.21; carregador portátil - NCM 8507.80.00; fone e relógio inteligente - NCM 8517.62.72; pulseira e relógio inteligente - NCM 8517.62.77; caixa de som portátil - NCM 8518.21.00; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; cabo carregador eletrônico - NCM 8544.42.00; óculos de sol - NCM 9004.10.00; relógio de pulso, de mostrador mecânico, com caixa de metal - NCM 9102.11.10; outros relógios - NCM 9102.11.90; relógio de pulso de mostrador optoeletrônico, com caixa de metal - NCM 9102.12.10; relógio de pulso com caixa de plástico - NCM 9102.12.20; relógio de pulso digital - NCM 9102.19.00; almofada e apoio de pescoço - NCM 9404.90.00; brinquedo que representa animal, com enchimento de pelúcia - NCM 9503.00.31; escova de cabelo - NCM 9603.29.00; pincél para aplicação de cosméticos - NCM 9603.30.00; prendedor de cabelo, de borracha ou plástico - NCM 9615.11.00; prendedor de cabelo, de outras matérias primas - NCM 9615.19.00; elástico e prendedor de cabelo - NCM 9615.90.00; esponja de maquiagem - NCM 9616.20.00; e copo e garrafa térmicas - NCM 9617.00.10;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 45.242.914, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.