Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.220/2025

Introduz alterações no Decreto nº 58.793, de 16 de junho de 2025, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CIPER - CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE.

DECRETO Nº 59.220, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

Introduz alterações no Decreto nº 58.793 , de 16 de junho de 2025, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CIPER - CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 145ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 58.793 , de 16 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa CIPER - CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE, estabelecida na Rua do Progresso, s/nº , Tamboata, Moreno/PE, com CNPJ/MF nº 09.464.315/0001-64 e CACEPE nº 0365581-41, o estímulo de que tratam os arts. 6º, 7º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

I - natureza do projeto: (NR)

a) até 31 de agosto de 2025: revitalização; e (AC)

b) a partir de 1º de setembro de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001; (AC)

...

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal: (NR)

a) até 31 de agosto de 2025: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e (AC)

b) a partir de 1º de setembro de 2025: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 58793/2025 de 16/06/2025