Decreto nº 59.243/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.
DECRETO Nº 59.243, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 082/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 074/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3335, km 93,5, Sala 02, Distrito Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 60.409.075/0089-94 e CACEPE nº 0000971-79, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: café descafeinado torrado e moído - NCM 0901.21.00; café não descafeínado torrado - NCM 0901.21.00; café não descafeínado torrado e moído pacote - NCM 0901.21.00; café torrado e moído descafeinado em cápsula - NCM 0901.21.00; café torrado e moído não descafeínado em cápsulas - NCM 0901.21.00; café torrado e moído descafeinado em capsula - NCM 0901.22.00; aveia moída a base de cereais, exceto de trigo e/ou de misturas de trigo com centeio. - NCM 1102.90.00; mistura de cereais - NCM 1104.29.00; gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados - NCM 1504.20.00; cacau em pó natural - NCM 1805.00.00; cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes - NCM 1806.10.00; farinha láctea com ferro, zinco, vitaminas a, c, d, e e do complexo b - NCM 1901.10.20; extrato de malte, preparação alimentícia de farinha, grumo, sêmola, amido, fécula ou extrato de malte - NCM 1901.10.90; extratos de malte - NCM 1901.20.90; preparação alimentícia de farinha, grumoss, sêmolas, amido, féculas ou extrato de malte que não contenham cacau - NCM 1901.20.90; panetone - NCM 1905.20.10; produto de pastelaria a base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite - NCM 1905.20.10; preparação à base de café - NCM 2101.12.00; chás - NCM 2101.20.10; condimentos e temperos, compostos em embalagens imediatas - NCM 2103.90.21; tempero - NCM 2103.90.29; molho para tempero e preparação de molho. - NCM 2103.90.99; bebidas em pó - NCM 2106.90.10; preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições - NCM 2106.90.29; suplementos alimentares - NCM 2106.90.30; bebidas lácteas - NCM 2202.99.00; bebidas vegetais - NCM 2202.99.00; polivitamico e sais minerais - NCM 2936.90.00; condimento amaciante para carne - NCM 3507.90.26; enzima e enzimas preparadas - NCM 3507.90.49; instrumento e aparelho para medicina, cirurgia para nutrição enteral - NCM 9018.90.99; alimento completo para cães e gatos, elaborado com insumos de alta qualidade, não acondicionado para venda a retalho - NCM 2309.90.10; alimento para cães e gatos, elaborado com insumos de alta qualidade, acondicionado para venda a retalho - NCM 2309.10.00; areia higiênica de farinha siliciosa para animais - NCM 2512.00.00; e bolacha e biscoito para alimentação de animais, elaborado com insumos de alta qualidade - NCM 2309.90.30;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 60.409.075, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.