Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.262/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa WELTTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

DECRETO Nº 59.262, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa WELTTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 080/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 086/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa WELTTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, estabelecida na Rodovia PE 95, nº 1150, Galpão B, Sala 1, Salgado, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 08.088.938/0015-12 e CACEPE nº 1199849-03, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: cortador pneumático - NCM 8208.90.00; cortador de correntinha - NCM 8208.90.00; gerador de ozônio - NCM 8401.10.00; caldeira geradora de vapor - NCM 8402.19.00; vaporizador manual - NCM 8402.19.00; máquina tipo prensa para transfer - NCM 8419.39.00; máquina automática para dobrar - NCM 8422.40.90; máquina para envelopar - NCM 8422.40.90; máquina automática para embalar - NCM 8422.40.90; pistola para pulverizar - NCM 8424.20.00; sistema de pulverização mini - NCM 8424.20.00; spray wash system - sws - NCM 8424.30.90; carrossel automático para serigrafia - NCM 8443.19.10; carrossel manual - NCM 8443.19.10; mesa de passar automática - NCM 8451.30.10; mesa universal bico de pato automática - NCM 8451.30.10; prensa para frente de camisa - NCM 8451.30.10; prensa para paletó - NCM 8451.30.10; prensa para punhos e gola - NCM 8451.30.10; prensa térmica - NCM 8451.30.10; topper para passar calças - NCM 8451.30.10; unidade automática de vincar e fusionar - NCM 8451.30.10; caldeira de vapor - NCM 8451.30.99; ferro a vapor - NCM 8451.30.99; máquina de corte a laser - NCM 8451.50.20; maquina industrial para cortar tecidos - NCM 8451.50.90; unidade automática para costurar frente camisa - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar gola e punho - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar punhos - NCM 8452.21.20; unidade automática para dobrar e costurar carcela - NCM 8452.21.20; unidade automática para dobrar/costurar frente camisa - NCM 8452.21.20; unidade automática para elástico - NCM 8452.21.20; unidade automática para peitilho - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar botão - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar carcela - NCM 8452.21.20; unidade automática vivo de bolso - NCM 8452.21.20; máquina para costurar tecidos - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar tecidos - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar bolsos - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar passante - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar bolsos embutidos - NCM 8452.21.90; máquina de costura industrial coluna - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial transporte duplo - NCM 8452.29.10; máquina para casear - NCM 8452.29.22; máquina para costura reta - NCM 8452.29.24; máquina de costura galoneira - NCM 8452.29.25; máquina industrial para costurar tecidos - NCM 8452.29.29; máquina de costura - NCM 8452.29.29; parte e peça de máquina de costura - NCM 8452.90.99; chapas 4 carreiras - NCM 8452.90.99; calçador móvel - NCM 8452.90.99; faca móvel - NCM 8452.90.99; lançadeira - NCM 8452.90.99; caixa de bobina - NCM 8452.90.99; bonina - NCM 8452.90.99; chapa de agulha - NCM 8452.90.99; looper inferior - NCM 8452.90.99; faca móvel superior - NCM 8452.90.99; bitola - NCM 8452.90.99; impelente - NCM 8452.90.99; calçador - NCM 8452.90.99; chapa de agulha - NCM 8452.90.99; looper máquina cilíndrica - NCM 8452.90.99; looper máquina plana - NCM 8452.90.99; painel reta a4 - NCM 8452.90.99; painel reta a6f - NCM 8452.90.99; painel over c5 - NCM 8452.90.99; tesoura de arremate - NCM 8452.90.99; tesoura - NCM 8452.90.99; e pinça - NCM 8452.90.99;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§ 1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.