Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.660/2025

Introduz alterações no Decreto nº 38.013, de 30 de março de 2012, no Decreto nº 47.358, de 29 de abril de 2019, no Decreto nº 49.370, de 24 de agosto de 2020, e no Decreto nº 50.147, de 29 de janeiro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ACUMULADORES MOURA S/A.

DECRETO Nº 59.660, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Introduz alterações no Decreto nº 38.013 , de 30 de março de 2012, no Decreto nº 47.358 , de 29 de abril de 2019, no Decreto nº 49.370 , de 24 de agosto de 2020, e no Decreto nº 50.147 , de 29 de janeiro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ACUMULADORES MOURA S/A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 146ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de setembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.013 , de 30 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

........

IV - ....

........

c) de 1º de junho de 2019 a 31 de março de 2026, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)

d) de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º. do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

........

V - ....

........

b) até 31 de março de 2026, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

........

c) a partir de 1º de abril de 2026, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais do valor da operação de importação: (AC)

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

1.4. 9% (nove por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

..."

Art. 2º O Decreto nº 47.358 , de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

........

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2026; e (AC)

b) de 1º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV e

§ 7º do art. 9º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

..."

Art. 3º O Decreto nº 49.370 , de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

........

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2027; e (AC)

b) de 1º de setembro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV e

§ 7º do art. 9º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

..."

Art. 4º O Decreto nº 50.147 , de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

........

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2028; e (AC)

b) de 1º de fevereiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV e

§ 7º do art. 9º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

..."

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 6º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38013/2012 de 30/03/2012

Decreto nº 47358/2019 de 29/04/2019

Decreto nº 49370/2020 de 24/08/2020

Decreto nº 50147/2021 de 29/01/2021