Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.786/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FÁBRICA ATOXA TÊXTIL LTDA.

DECRETO Nº 59.786, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FÁBRICA ATOXA TÊXTIL LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009/2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 124/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 108/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FÁBRICA ATOXA TÊXTIL LTDA, estabelecida na Avenida Mário Rodrigues Coelho, nº 1590, São Gonçalo, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 57.933.037/0001-90 e CACEPE nº 1267856-27, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados:

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: toalha de mesa e guardanapo - NCM 4818.30.00; jogo de banheiro - NCM 5702.42.00; tapete - NCM 5705.00.00; calça - NCM 6104.62.00; bermuda - NCM 6203.49.00; blusa malha - NCM 6203.49.00; camiseta - NCM 6203.49.00; calça de fibra sintética - NCM 6204.63.00; blusa - NCM 6205.20.00; blusa de algodão - NCM 6206.30.00; blusa de fibra sintética ou artificiais - NCM 6206.40.00; blusa de outras matérias têxteis - NCM 6206.90.00; roupão microfibra - NCM 6208.92.00; roupão - NCM 6208.92.00; colcha - NCM 6302.21.00; fronha - NCM 6302.21.00; enchimento para almofada - NCM 6302.22.00; kit fronha - NCM 6302.31.00; cobre leito - NCM 6302.32.00; roupa de fibra sintética e artificiais - NCM 6302.32.00; lençol de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.32.00; lençol - NCM 6302.39.00; jogo americano de fibras sintéticas ou artificiais - NCM 6302.53.00; roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão - NCM 6302.60.00; cortina blackout - NCM 6303.92.00; cortina - NCM 6303.99.00; capa de sofá - NCM 6304.91.00; kit capa almofada - NCM 6304.93.00; capa almofada - NCM 6304.93.00; kit protetor sofá - NCM 6304.93.00; baguete - NCM 6304.93.00; rodilha, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes - NCM 6307.10.00; e sandália - NCM 6402.20.00; e

b) relativamente a atividade industrial relevante: colcha, edredões e artigos semelhantes - NCM 9404.40.00; edredom - NCM 9404.90.00; travesseiro - NCM 9404.90.00; e almofada - NCM 9404.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

a) para os produtos prioritários: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e

b) para os produtos relevantes: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.