Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.791/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

DECRETO Nº 59.791, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009/2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 119/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 124/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 84,55, GP A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 41.032.961/0123-33 e CACEPE nº 1213443-04, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: mala de viagem - NCM 4202.12.10; manta - NCM 6301.40.00; jogo de cama - NCM 6302.10.00; fronha - NCM 6302.22.00; pillow top - NCM 6302.39.00; protetor de colchão - NCM 6302.39.00; toalha de banho - NCM 6302.60.00; fogão - NCM 7321.11.00; ventilador - NCM 8414.59.90; aparelho de ar condicionado - NCM 8415.10.11; frigobar - NCM 8418.21.00; refrigerador - NCM 8418.21.00; freezer horizontal - NCM 8418.30.00; freezer vertical - NCM 8418.40.00; bebedouro - NCM 8418.69.31; centrífuga de roupa - NCM 8421.12.10; purificador de água - NCM 8421.21.00; climatizador - NCM 8479.60.00; aspirador de pó - NCM 8508.11.00; liquidificador - NCM 8509.40.10; batedeira - NCM 8509.40.20; multiprocessador - NCM 8509.40.50; espremedor de frutas - NCM 8509.40.90; ferro de passar - NCM 8516.40.00; micro-ondas - NCM 8516.50.00; air fryer - NCM 8516.60.00; forno elétrico - NCM 8516.60.00; cafeteira - NCM 8516.71.00; sanduicheira - NCM 8516.79.90; grill - NCM 8516.79.90; caixa de som amplificada - NCM 8527.13.00; aparelho de televisão - NCM 8528.72.00; umidificador - NCM 8909.80.90; poltrona reclinável - NCM 9401.61.00; kit cozinha triplo - NCM 9403.20.10; guarda roupa - NCM 9403.50.00; cômoda - NCM 9403.50.00; sapateira - NCM 9403.50.00; rack para tv - NCM 9403.60.00; painel para tv - NCM 9403.60.00; estante - NCM 9403.60.00; colcha - NCM 9404.40.00; e travesseiro - NCM 9404.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.