Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.867/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BYILD LTDA.

DECRETO Nº 59.867, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BYILD LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 122/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa BYILD LTDA, estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 4989, Galpão 000C, Loja 06, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 36.441.494/0001-97 e CACEPE nº 0877118-93, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: teste rápido (produtos imunológicos / diagnóstico) - NCM 3002.15.90; medicamento controlado e isento de prescrição médica, soro, água destilada - NCM 3004.90.69; curativo impregnado, hidrogel, outro tipo de curativo - NCM 3005.10.40; compressa de gaze, campo operatório, algodão, curativo geral - NCM 3005.90.90; creme, hidratante, óleo, géis, spray protetor, spray removedor (cosmético geral) - NCM 3304.99.90; sabonete antisséptico - NCM 3401.20.10; teste rápido (hepatite viral) - NCM 3822.12.00; tira para teste de glicose - NCM 3822.19.20; teste rápido (outros diagnóstico) - NCM 3822.19.90; luva de vinil - NCM 3926.20.00; luva cirúrgica - NCM 4015.12.00; luva de procedimento - NCM 4015.19.00; papel grau cirúrgico - NCM 4811.51.29; máscara descartável de tnt - NCM 6307.90.10; avental descartável de tnt - NCM 6307.90.10; touca descartável de tnt - NCM 6307.90.11; sapatilha descartável de tnt - NCM 6307.90.12; descartável de tnt - NCM 6307.90.10; seringas descartável - NCM 9018.31.11; agulha para caneta de insulina e agulhas em geral - NCM 9018.32.19; equipo - NCM 9018.39.12; cateter - NCM 9018.39.29; sonda - NCM 9018.39.29; lanceta para punção - NCM 9018.39.99; monitor de glicose (aparelho de análise física ou química) - NCM 9027.89.99; e fralda - NCM 9619.00.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 36.441.494, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA