Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.868/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GMB DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA.

DECRETO Nº 59.868, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GMB DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 105/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 109/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa GMB DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Avenida Assedipi, nº 15, Galpão 2, Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 56.961.904/0001-38 e CACEPE nº 1191772-50, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: álcool etílico - NCM 3808.94.29; bota biqueira - NCM 3920.43.10; filme pvc - NCM 3920.43.10; fita adesiva - NCM 3920.43.90; absorvente para bandeja - NCM 3923.29.90; bandeja - NCM 3923.29.90; bobina estrela - NCM 3923.29.90; canudo shake - NCM 3923.29.90; colher de sobremesa - NCM 3923.29.90; copo com tampa - NCM 3923.29.90; copo descartável - NCM 3923.29.90; embalagem de bolo - NCM 3923.29.90; embalagem - NCM 3923.29.90; faca para cozinha e açougue - NCM 8211.92.10; faca plástica - NCM 3923.29.90; faca para refeição plástica - NCM 3923.29.91; rolha, tampa, cápsula e outros dispositivos para fechar recipientes - NCM 3923.50.00; serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha - NCM 3924.10.00; vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) - NCM 3926.20.00; suporte para bobina - NCM 3926.90.90; suporte para pedra de amolar - NCM 3926.90.90; bota biqueira couro - NCM 4015.19.00; luva látex - NCM 4015.19.00; luva nitrílica - NCM 4015.19.00; luva para açougue inox - NCM 4015.19.00; pauzinho (hashi ou fachi) - NCM 4419.12.00; faca de carne - NCM 4419.12.00; faca de desossa - NCM 4419.12.00; pedra de afiar - NCM 4419.12.00; serra fita manual - NCM 4419.12.00; serra manual - NCM 4419.12.00; serra - NCM 4419.12.00; adesivo segura rato - NCM 4421.91.00; espeto bambu - NCM 4421.91.00; palito de dente de bambu - NCM 4421.91.00; papel - NCM 4802.56.10; resma - NCM 4802.56.10; forma bolo - NCM 4802.57.99; forma de alumínio - NCM 4802.57.99; forma de papel - NCM 4802.57.99; papel acoplado - NCM 4802.57.99; papel cristal e outro papel calandrado transparente ou translúcido - NCM 4806.40.00; papel auto copiativo - NCM 4816.20.00; papel higiênico - NCM 4818.10.00; saco, bolsa e cartucho - NCM 4819.40.00; etiqueta impressa - NCM 4821.10.00; etiqueta de balança - NCM 4821.90.00; bobina picotada - NCM 4822.90.00; bobina térmica fiscal - NCM 4822.90.00; etiqueta de balança - NCM 4822.90.00; filme poliéster para churrasco - NCM 5603.92.20; rodinho - NCM 5603.92.40; pano de raiom viscose - NCM 5603.92.40; mascara descartável de falso tecido - NCM 6307.90.10; avental de napa - NCM 6506.99.00; touca descartável - NCM 6506.99.00; chaira com haste lisa - NCM 7217.90.00; grampo amarrilho - NCM 7217.90.00; mesa frontal inox - NCM 7217.90.00; e serra - NCM 7217.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA