Decreto nº 59.872/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA DE TONI LTDA.
DECRETO Nº 59.872, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA DE TONI LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 084/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 117/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa METALÚRGICA DE TONI LTDA, estabelecida na Avenida Henrique de Holanda, nº 180, Conceição, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 89.041.560/0006-02 e CACEPE nº 1165338-89, o estímulo de que trata o art. 5º. do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plástico e de metalmecânica;
III - produtos beneficiados:
a) Para os produtos prioritários de plástico: trava lâmina - NCM 3925.30.00; ponteira - NCM 3926.30.00; e bucha nylon - NCM 9403.60.00; e
b) Para os produtos prioritários de metalmecânica: barra chata e/ou redonda - NCM 7214.91.00; perfil reto - NCM 7216.91.00; prego - NCM 7317.00.90; parafuso - NCM 7318.14.00; parafuso com chumbador - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; barra - NCM 7318.19.00; arruela - NCM 7318.22.00; rebite - NCM 7318.23.00; suporte para braço - NCM 7318.29.00; catraca para arame e/ou esticador e/ou suporte corrimão - NCM 7326.90.90; kit perfil alumínio e/ou trilho e/ou perfil trilho - NCM 7604.29.20; fecho alavanca com puxador - NCM 7610.90.00; rebite de alumínio - NCM 7616.10.00; rebite - NCM 7616.99.00; suporte central e/ou suporte cabideiro - NCM 7907.00.90; fecho e/ou trinco e/ou tranca e/ou bico de papagaio - NCM 8301.40.00; esquadreta e/ou kit esquadreta - NCM 8301.60.00; dobradiça e/ou gonzo e/ou bucha dob e/ou pino dob - NCM 8302.41.00; trinco portinhola e/ou amortecedor - NCM 8302.42.00; batente - NCM 8302.49.00; fecho para maxiar e/ou gatilho - NCM 8302.60.00; rebite em metal comum - NCM 8308.20.00; rolamento de esferas - NCM 8482.10.10; e guia universal e/ou freio guia - NCM 9403.99.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) Para os produtos prioritários de plástico: Crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e
b) Para os produtos prioritários de metalmecânica: Crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA