Decreto nº 59.873/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.
DECRETO Nº 59.873, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 118/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 118/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA, estabelecida na Rua Ebenezer Furtado Gueiros, nº 234 A, Severiano Morais Filho, Garanhuns/PE, com CNPJ/MF nº 60.409.075/0498-36 e CACEPE nº 0749991-41, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: creme de leite - NCM 0401.50.21; creme de leite - NCM 0401.50.29; leite condensado - NCM 0402.99.00; creme de leite diverso - NCM 0402.99.00; leite concentrado - NCM 0402.99.00; café torrado e moído não descafeinado - NCM 0901.21.00; aveia moída a base de cereais, exceto de trigo e/ou de misturas de trigo com centeio - NCM 1102.90.00; grãos de aveia, esmagados ou em flocos - NCM 1104.12.00; mistura de cereais - NCM 1104.29.00; chocolate branco - NCM 1704.90.10; cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - NCM 1805.00.00; cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes - NCM 1806.10.00; cobertura em gel chocolate - NCM 1806.20.00; recheio cremoso chocolate - NCM 1806.20.00; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; chocolate e preparação alimentícia que contenha cacau - NCM 1806.90.00; chocolate e preparação alimentícia que contenha cacau em pó - NCM 1806.90.00; farinha láctea a base de cereais e leite enriquecido com vitaminas e minerais, com composição final com menos de cinquenta por cento de produtos lácteos - NCM 1901.10.20; composto lácteo e fórmulas infantis - NCM 1901.10.90; misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1901.20.90; doce de leite - NCM 1901.90.20; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte - NCM 1901.90.90; café solúvel - NCM 2101.11.10; preparação à base de café - NCM 2101.12.00; condimentos e temperos, compostos em embalagens imediatas - NCM 2103.90.21; outros temperos - NCM 2103.90.29; molho para tempero e preparação de molho - NCM 2103.90.99; caldo em tablete - NCM 2104.10.11; base para caldo/caldo em cubo sabores diversos - NCM 2104.10.19; bebidas em pó - NCM 2106.90.10; preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições - NCM 2106.90.29; suplementos alimentares - NCM 2106.90.30; preparação alimentícia - NCM 2106.90.90; bebidas lácteas - NCM 2202.99.00; água, adicionada de açúcar ou edulcorante, ou aromatizada e bebida não alcoólica; bebida láctea; bebida, líquido alcoólico e vinagre; energético - NCM 2202.99.00; enzima preparada - NCM 3507.90.49; e tampa de papel - NCM 3923.50.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 60.409.075, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA