Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.875/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA.

DECRETO Nº 59.875, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 128/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 120/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA, estabelecida na Rua do Hospício, nº 194, Apt-1109, Edf. Olimpia, Boa Vista, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 09.059.224/0004-96 e CACEPE nº 0466668-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9 º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) batata em cubo - NCM 0710.10.00; ervilha (pisum sativum), não cozida, congelada - NCM 0710.21.00; ervilha congelada iqf - NCM 0710.21.00; ervilha (pisum sativum) congelada - NCM 0710.21.00; ervilha (pisum sativum) fresca congelada - NCM 0710.21.00; ervilha flandres (pisum sativum) - NCM 0710.21.00; vagem inteira congelada iqf - NCM 0710.22.00; vagem em pedaço - feijão (vigna spp, phaseolus spp.) - NCM 0710.22.00; vagem em pedaço cozida congelada - NCM 0710.22.00; vagem inteira não cozida congelada - NCM 0710.22.00; vagem inteira flandres não cozida congelada - NCM 0710.22.00; vagem picada congelada - NCM 0710.22.00; vagem picada flandres - feijões (vigna spp, phaseolus spp.) - NCM 0710.22.00; feijão verde vagem - NCM 0710.29.00; edamame em vagem - NCM 0710.29.00; edamame em grão congelado - NCM 0710.29.00; espinafre folha flandres - NCM 0710.30.00; espinafre picado congelado - NCM 0710.30.00; espinafre picado e congelado em porção - NCM 0710.30.00; espinafre picado flandres - NCM 0710.30.00; espinafre folha - NCM 0710.30.00; grão de milho doce congelada - NCM 0710.40.00; milho congelado - NCM 0710.40.00; milho doce congelado - NCM 0710.40.00; abobora cortada em cubo, não cozida, congelada - NCM 0710.80.00; abóbora picada, pré cozida, congelada - NCM 0710.80.00; alho picado congelado - NCM 0710.80.00; alho-poró, não cozido, congelado - NCM 0710.80.00; aspargo verde congelado, pré cozido - NCM 0710.80.00; cebola fatiada congelada - NCM 0710.80.00; cebola picada congelada - NCM 0710.80.00; cebolinha picada congelada - NCM 0710.80.00; cenoura fatiada congelada - NCM 0710.80.00; cenoura baby congelada - NCM 0710.80.00; cenoura baby - NCM 0710.80.00; cenoura cortada em rodela - NCM 0710.80.00; cenoura picada em cubo - NCM 0710.80.00; cogumelo fatiado e congelado - NCM 0710.80.00; couve de bruxelas congelado - NCM 0710.80.00; dente de alho congelado - NCM 0710.80.00; edamame descascado congelado - NCM 0710.80.00; fatia de cebola congelada - NCM 0710.80.00; fundo de alcachofra congelada - NCM 0710.80.00; alho picado iqf - NCM 0710.80.00; brócolis iqf - NCM 0710.80.00; cebola cortada iqf - NCM 0710.80.00; cebola em cubo iqf - NCM 0710.80.00; cebola fatiada iqf - NCM 0710.80.00; dente de alho iqf - NCM 0710.80.00; manjericão picado congelado - NCM 0710.80.00; pimentão amarelo em tira, pré cozido, congelado - NCM 0710.80.00; pimentão verde em tira, pré cozido, congelado - NCM 0710.80.00; pimentão vermelho em tira, pré cozido, congelado - NCM 0710.80.00; quiabo inteiro congelado - NCM 0710.80.00; salsinha picada congelada - NCM 0710.80.00; mix de vegetais salteado, não cozido, congelado - NCM 0710.90.00; mistura de vegetais contendo cebola e alho - NCM 0710.90.00; grão de bico seco - NCM 0713.20.90; batata doce grelhada e congelada - NCM 2004.10.00; batata grelhada e congelada - NCM 2004.10.00; berinjela grelhada em fatia congelada - NCM 2004.90.00; pimentão vermelho e amarelo grelhado e congelado - NCM 2004.90.00; abobrinha grelhada e congelada - NCM 2004.90.00; abóbora butternut grelhada e congelada - NCM 2004.90.00 e anel de cebola - NCM 2004.90.00; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º.;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º.:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA