Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.878/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RESSEG DISTRIBUIDORA LTDA. EPP.

DECRETO Nº 59.878, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RESSEG DISTRIBUIDORA LTDA. EPP.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 109/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 123/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa RESSEG DISTRIBUIDORA LTDA. EPP, estabelecida na Rua Camaragibe, nº 111, Galpão A, Quadra C 02, Lote 012A, Garapu, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 13.596.165/0001-10 e CACEPE nº 0442124-88, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação e ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: desengraxante - NCM 2916.15.19; lubrificante desingripante multiuso - NCM 2942.00.00; antirrespingo spray - NCM 3208.90.29; desengraxante - NCM 3402.90.90; lubrificante desingripante multiuso - NCM 3403.19.00; kit de adesivo e ativador - NCM 3506.10.90; cola de contato - NCM 3506.91.10; desengraxante - NCM 3814.00.90; lubrificante desingripante multiuso - NCM 3824.99.41; espuma expansiva - NCM 3909.50.19; barreira de sinalização - NCM 3917.22.90; corrente sinalizadora - NCM 3917.40.90; fita zebrada - NCM 3918.90.00; fita adesiva transparente - NCM 3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.10.20; lona antichamas - NCM 3926.30.00; balizador - NCM 3926.90.90; cone sinalizador - NCM 3926.90.90; tela cerquite - NCM 3926.90.90; abafador auditivo - NCM 3926.90.90; pedestal de sinalização - NCM 3926.90.90; corrente sinalizadora - NCM 3926.90.90; protetor auricular - NCM 3926.90.90; luva de vaqueta - NCM 4203.29.00; luva mista (epi) - NCM 4203.29.00; luva edge (epi) - NCM 4203.29.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; kit de mitigação - NCM 5402.34.00; manta aramida - NCM 5407.10.11; talabarte - NCM 5607.49.00; corda de poliamida - NCM 5607.49.00; luva de malha (epi) - NCM 6116.10.00; luva multitato - NCM 6116.10.00; luva vulcanizada - NCM 6116.10.00; luva de malha (epi) - NCM 6116.93.00; macacão protetor - NCM 6210.10.00; luva edge (epi) - NCM 6210.10.00; luva microflex - NCM 6210.10.00; luva para solda - NCM 6210.10.00; luva térmica - NCM 6210.10.00; luva multitato - NCM 6210.10.00; lona reforçada - NCM 6306.12.00; cinto de segurança abdominal - NCM 6307.20.00; trava queda - NCM 6307.20.00; talabarte - NCM 6307.20.00; respirador descartável - NCM 6307.90.10; botina ocupacional - NCM 6403.40.00; botina ocupacional - NCM 6403.99.90; botina ocupacional - NCM 6405.90.00; máscara de solda - NCM 6506.10.00; capacete de segurança - NCM 6506.10.00; disco de corte - NCM 6804.21.11; disco de corte - NCM 6804.21.19; disco de desbaste - NCM 6804.21.19; cortadora de concreto - NCM 6804.21.19; disco de corte - NCM 6804.22.11; disco de desbaste - NCM 6804.22.11; disco de corte - NCM 6805.20.00; arame de solda - NCM 7223.00.00; arame de solda - NCM 7229.20.00; cabo de aço - NCM 7312.10.90; grade de isolamento - NCM 7325.99.10; pedestal de isolamento de área - NCM 7325.99.10; caixa de ferramentas - NCM 7326.90.90; trava queda - NCM 7326.90.90; vareta de solda - NCM 7408.21.00; eletrodo - NCM 7419.99.90; escada - NCM 7616.99.00; tinta galvanizadora - NCM 7903.90.00; eletrodo - NCM 8101.96.00; pá - NCM 8201.10.00; enxada - NCM 8201.30.00; picareta - NCM 8201.30.00; lâmina serra - NCM 8202.91.00; alicate universal - NCM 8203.20.10; alicate de pressão - NCM 8203.20.10; alicate de corte - NCM 8203.20.10; alicate de bico reto - NCM 8203.20.10; alicate corta cabos - NCM 8203.20.10; alicate bomba d`água - NCM 8203.20.10; alicate prensa - NCM 8203.20.10; alicate desencapador - NCM 8203.20.10; alicate telefônico - NCM 8203.20.10; torques para armador - NCM 8203.20.90; tesoura corta vergalhão - NCM 8203.30.00; tesoura corta vergalhão - NCM 8203.40.00; chave de bater - NCM 8204.11.00; jogo de chaves - NCM 8204.11.00; carrinho de ferramenta - NCM 8204.11.00; chave grifo americana - NCM 8204.12.00; chave inglesa ajustável - NCM 8204.12.00; chave grifo para canos - NCM 8204.12.00; jogo de soquetes - NCM 8204.20.00; torquímetro - NCM 8204.20.00; jogo de chave de fenda - NCM 8205.40.00; talhadeira - NCM 8205.51.00; torquímetro - NCM 8205.59.00; chave catraca - NCM 8205.59.00; jogo de extratores de rolamentos - NCM 8205.59.00; talhadeira - NCM 8205.59.00; torno de bancada - NCM 8205.70.00; jogo de ferramentas para oficina - NCM 8206.00.00; kit de ferramentas - NCM 8207.90.00; jogo de brocas e bits - NCM 8207.90.00; talhadeira - NCM 8207.90.00; jogo de soquetes - NCM 8207.90.00; ponteiro para martelete - NCM 8207.90.00; lâmina cortadora - NCM 8208.10.00; eletrodo - NCM 8311.10.00; arame de solda - NCM 8311.20.00; bomba manual para graxa - NCM 8413.20.00; compressor de ar - NCM 8414.80.11; compressor de ar - NCM 8414.80.19; kit para pintura com pistola - NCM 8424.20.00; lavadora de alta pressão - NCM 8424.30.10; peça para lavadora de alta pressão - NCM 8424.90.90; rosqueadeira - NCM 8425.49.10; paleteira - NCM 8427.90.00; empilhadeira manual - NCM 8427.90.00; cortador de grama - NCM 8433.11.00; máquina de corte plasma - NCM 8456.90.00; furadeira - NCM 8459.29.00; rosqueadeira - NCM 8459.70.00; moto esmeril - NCM 8460.90.90; cortadora de concreto - NCM 8464.90.90; eletrodo - NCM 8466.93.19; lâmina cortadora - NCM 8466.93.40; chave de impacto - NCM 8467.11.90; serra mármore - NCM 8467.22.00; parafusadeira - NCM 8467.29.92; kit de parafusos - NCM 8467.29.92; chave de impacto - NCM 8467.29.92; martelete - NCM 8467.29.93; martelo demolidor - NCM 8467.29.93; esmerilhadeira - NCM 8467.29.99; kit esmerilhadeira - NCM 8467.29.99; alicate cortador - NCM 8467.29.99; martelo perfurador - NCM 8467.29.99; parafusadeira - NCM 8467.29.99; politriz angular - NCM 8467.29.99; retífica elétrica - NCM 8467.29.99; martelo rompedor - NCM 8467.29.99; vibrador de concreto - NCM 8467.29.99; lixadeira angular - NCM 8467.29.99; multicortadora - NCM 8467.29.99; kit eletrônico para betoneira - NCM 8467.29.99; betoneira - NCM 8474.31.00; recicladora de ar condicionado - NCM 8479.89.99; limpadora de piso - NCM 8479.89.99; peças para lavadora de alta pressão - NCM 8483.90.00; gerador - NCM 8502.11.10; gerador - NCM 8502.20.11; carregador de bateria - NCM 8504.40.10; bateria li-on - NCM 8507.60.00; kit de bateria com carregador - NCM 8507.60.00; carregador de bateria - NCM 8507.60.00; máquina de solda - NCM 8515.39.00; eletrodo - NCM 8515.39.00; eletrodo - NCM 8515.90.00; pistola para cola quente - NCM 8516.79.90; escova para esmeril - NCM 8545.20.00; carro de mão - NCM 8716.80.00; carrinho plataforma - NCM 8716.80.00; jante completa com pneu e câmara - NCM 8716.90.90; abafador auditivo - NCM 9004.90.20; capacete de segurança - NCM 9004.90.20; máscara autônoma de respiração - NCM 9004.90.20; respirador facial - NCM 9004.90.20; respirador semifacial - NCM 9004.90.20; kit de filtro de gás - NCM 9004.90.20; kit pre filtro - NCM 9004.90.20; kit filtro de partículas - NCM 9004.90.20; óculos (epi) - NCM 9004.90.20; respirador descartável - NCM 9004.90.20; medidor de distância - NCM 9015.10.00; nível a laser - NCM 9015.30.00; trena - NCM 9017.80.10; respirador semifacial - NCM 9020.00.10; respirador facial - NCM 9020.00.10; termômetro infravermelho - NCM 9025.19.10; calibrador de temperatura - NCM 9026.20.90; multímetro digital - NCM 9030.31.00; alicate de amperagem digital - NCM 9030.31.00; alicate multímetro digital - NCM 9030.31.00; multímetro térmico - NCM 9030.31.00; carregador de bateria - NCM 9030.31.00; detector de tensão - NCM 9030.33.90; nível base magnético - NCM 9031.80.99; armário com chapa perfurada - NCM 9403.20.90; carrinho de ferramenta - NCM 9403.20.90; e garrafa térmica - NCM 9617.00.10;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.596.165, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA