Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 60.214/2026

Institui a Ordem do Mérito da Casa Militar e aprova o seu Regulamento.

DECRETO Nº 60.214, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

Institui a Ordem do Mérito da Casa Militar e aprova o seu Regulamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XXVIII art. 37 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito da Casa Militar, destinada a distinguir autoridades civis e militares, nacionais e estrangeiras, bem como instituições, que tenham prestado relevantes serviços à Casa Militar de Pernambuco e ao Estado.

Art. 2º Ficam aprovadas as normas pertinentes à confecção, concessão, entrega, uso e o modelo gráfico das insígnias, constantes nos Anexos I e II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

REGULAMENTO DA CONFECÇÃO, CONCESSÃO, ENTREGA E USO DAS INSÍGNIAS DA ORDEM DO MÉRITO DA CASA MILITAR.

Art. 1º As medidas administrativas concernentes à confecção, à concessão, à entrega e ao uso das insígnias da Ordem do Mérito da Casa Militar serão regidas por este Regulamento.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA COMISSÃO

Art. 2º A Ordem do Mérito da Casa Militar tem por finalidades:

I - agraciar personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e privadas, pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Casa Militar de Pernambuco;

II - reconhecer o mérito dos integrantes e ex-integrantes da Casa Militar de Pernambuco; e

III - realçar os relevantes serviços prestados pela Casa Militar à comunidade pernambucana.

Art. 3º A concessão dos símbolos honoríficos far-se-á mediante proposta da Comissão de Mérito, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º A Comissão de Mérito será integrada pelos seguintes militares:

I - Secretário-Chefe da Casa Militar, que a presidirá;

II - Secretário Executivo de Segurança Institucional da Casa Militar;

III - Diretores da Casa Militar; e

IV - Chefe de Gabinete da Casa Militar.

§ 2º O Chefe de Gabinete da Casa Militar será o secretário dos trabalhos da Comissão e o responsável pelos livros de registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos pertinentes.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 4º A Ordem do Mérito da Casa Militar é organizada em 5 (cinco) graus, hierarquicamente dispostos:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

Art. 5º A Ordem do Mérito da Casa Militar confere os seguintes títulos aos destinatários adiante elencados:

I - Grã-Cruz: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros dos Tribunais do Poder Judiciário, Governador, Vice-Governador, Presidente do Poder Judiciário do Estado, Presidente do Poder Legislativo do Estado, Procurador Geral de Justiça;

II - Grande-Oficial: Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Oficiais Generais, Comandante e ex-Comandante Gerais das Corporações Militares, Chefes e Ex-Chefes da Casa Militar;

III - Comendador: servidores públicos efetivos e estáveis do Estado de Pernambuco que estejam ocupando o cargo de Secretário de Estado e Oficiais Superiores;

IV - Oficial: servidores públicos efetivos estáveis ocupantes de cargo de nível superior e Oficiais Subalternos e Intermediários; e

V - Cavaleiro: personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e privadas não enquadradas nos incisos de I a IV.

Art. 6º A Ordem do Mérito da Casa Militar é composta pelas seguintes insígnias:

I - Faixa de Gorgurão com as seguintes características:

a) constituída por fita de gorgurão de seda chamalotada, de 10 cm (dez centímetros) de largura, dividida longitudinalmente em 3 (três) faixas, sendo as 2 (duas) das extremidades na cor azul-escuro com 3 cm (três centímetros) e uma branca central com 4 cm (quatro centímetros).

b) a fita é fixada por meio de uma roseta circular, igualmente em gorgurão, formada por círculos concêntricos nas mesmas cores da faixa;

c) da roseta pende uma cruz confeccionada em metal dourado, de braços equiláteros, com 55 mm (cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, esmaltada em branco e contornada por frisos dourados; e

d) no centro da roseta há um medalhão circular de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro, com o brasão da Casa Militar de Pernambuco, circundado por orla em dourado, sobreposto a fundo azul-marinho, ladeado, em semicírculo, pelas inscrições "Ordem do Mérito da Casa Militar", em alto-relevo e douradas, com espessura máxima de 10 mm (dez milímetros), conforme o Anexo II;

II - Colar com as seguintes características:

a) fita confeccionada em gorgurão de seda chamalotada, de 40 mm(quarenta milímetros) de largura e 75 cm (setenta e cinco centímetros) de comprimento, será dividida longitudinalmente em 3 (três) faixas, sendo as duas das extremidades na cor azul-escuro com 13 mm (treze milímetros) e uma branca central com 14 mm (quatorze milímetros), cores que evocam elementos da Bandeira de Pernambuco;

b) cruz, confeccionada em metal dourado, de braços equiláteros e com 55 mm 9cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, apresenta as mesmas cores e padrões estilísticos do pendente da faixa de gorgurão da Ordem; e

c) passador da fita será composto por um feixe de folhas de louro confeccionado em metal dourado, com conector central em argola, conforme o Anexo II;

III - Medalha com as seguintes características:

a) confeccionada em metal dourado, em forma de cruz de braços equiláteros, medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, esmaltada em branco e contornada por frisos dourados;

b) ao centro, sobreposto, encontra-se medalhão circular esmaltado em azul, com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, contendo o Brasão da Casa Militar de Pernambuco;

c) insígnia suspensa por fita de gorgurão, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, composta por 3 (três) faixas verticais: 2 (duas) laterais em azul-escuro, com 10 mm (dez milímetros) cada, e uma central em branco, com 15 mm (quinze milímetros); e

d) fita presa a passador metálico dourado, com 35 mm, apresentando distintivo correspondente ao grau da Ordem, preservando as mesmas características estilísticas do Colar da Ordem, conforme o Anexo II;

IV - Estrela de Peito com as seguintes características:

a) confeccionada em metal, em forma de estrela facetada de 8 (oito) pontas principais de 75 mm (setenta e cinco milímetros), disposta em feixes radiados, sendo cada ponta composta por 3 (três)s faces facetadas em relevos geométricos;

b) ao centro, sobreposto, está o medalhão circular esmaltado em azul, com 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro, contendo o brasão da Casa Militar de Pernambuco, circundado por borda em metal, preservando as mesmas características estilísticas do Colar da Ordem, conforme o Anexo II; e

c) insígnia com 2 (duas) variantes:

1. em metal dourado, correspondente ao grau Grã-Cruz; e

2. em metal prateado, correspondente ao grau Grande-Oficial,

V - Barretas que representam os diferentes graus da Ordem do Mérito da Casa Militar, confeccionadas em metal dourado, com dimensões de 10 mm de altura por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, recobertas pela fita de gorgurão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura, reduzida proporcionalmente, composta por 3 (três) faixas longitudinais, sendo as externas em azul-escuro com 13 mm (treze milímetros) cada, proporcionalmente, e a central em branco com 14 mm (quatorze milímetros), proporcionalmente, evocando as cores da Bandeira de Pernambuco, possuindo as seguintes versões, conforme Anexo II:

a) Grã-Cruz: barreta com roseta sobreposta ao centro, apresentando o brasão da Casa Militar de Pernambuco em metal dourado;

b) Grande-Oficial: barreta com roseta sobreposta ao centro, apresentando o brasão da Casa Militar de Pernambuco em metal prateado;

c) Comendador: barreta com roseta formada pelo próprio tecido em azul-escuro e branco, em padrão estrelado;

d) Oficial: barreta com roseta formada pelo próprio tecido em azul-escuro e branco, em padrão de cruz; e

e) Cavaleiro: barreta com as mesmas características da fita;

VI - Botão de Lapela com 11 mm (onze milímetros) de diâmetro, revestidas com fita em gorgurão equivalente às características da fita, possuindo as seguintes versões representativas dos diferentes graus da Ordem do Mérito da Casa Militar, conforme Anexo II, que poderão ser usadas na botoeira da lapela do traje civil:

a) Grã-Cruz: roseta com sobreposição do brasão da Casa Militar de Pernambuco em metal dourado;

b) Grande-Oficial: roseta com sobreposição do brasão da Casa Militar de Pernambuco em metal prateado;

c) Comendador: roseta formada pelo próprio tecido em azul-escuro e branco, em padrão estrelado;

d) Oficial: roseta formada pelo próprio tecido em azul-escuro e branco, em padrão de cruz; e

e) Cavaleiro: roseta com as mesmas características da fita, sem roseta;

VII - Estojo destinado ao acondicionamento dos símbolos honoríficos da Ordem do Mérito da Casa Militar com as seguintes características:

a) padrão único quanto à forma, materiais e acabamento, apresentando formato retangular, rígido, fecho de metal dourado com tampa articulada, revestido em tecido aveludado na cor azul; e

b) disposição interna que compreende compartimentos moldados para o adequado acondicionamento das peças, admitindo-se adaptações necessárias à conformidade com cada grau da Ordem; e

VIII - Diploma com as seguintes características:

a) confeccionado em papel couchê fosco, 230 g (duzentos e trinta gramas), no formato 21 cm (vinte e um centímetros) x 29 cm (vinte e nove centímetros), timbrado em posição vertical;

b) na parte superior central ostentará a Medalha da Ordem do Mérito da Casa Militar e logo abaixo, em letras maiúsculas e centralizadas, a inscrição: ORDEM DO MÉRITO DA CASA MILITAR; e

c) texto do diploma, conforme Anexo II.

Art. 7º As insígnias da Ordem do Mérito da Casa Militar simbolizam os seguintes valores e virtudes que fundamentam a distinção:

a) a cruz, em esmalte branco, representa pureza e lealdade;

b) o metal dourado, dignidade e honradez;

c) o fundo azul, justiça, zelo e vigilância;

d) o Brasão da Casa Militar, lealdade e identidade institucional;

e) o passador da fita do colar, distinção, glória, vitória e paz; e

f) a estrela facetada, mérito excepcional, glória e distinção.

Parágrafo único. As Fitas, faixas, colares, barretas e rosetas possibilitam aos agraciados ostentar, de forma visível, o mérito que lhes foi conferido.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

Art. 8º Serão concedidos:

I - aos integrantes e ex-integrantes da Casa Militar que tiverem sido considerados destaques pelos seus relevantes serviços prestados;

II - aos militares que tiverem contribuído de maneira relevante para o desenvolvimento das atividades da Casa Militar;

III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o engrandecimento do Estado de Pernambuco e da Casa Militar;

IV - às instituições ou entidades, públicas ou privadas, que tenham desenvolvido atividades relevantes em prol do aprimoramento técnico, logístico e institucional da Casa Militar; e

V - post mortem, nas condições estabelecidas nos incisos I a III.

Parágrafo único. Não podem ser agraciadas as personalidades que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:

I - houver contribuído ou participado de greve ou movimento paredista de órgão de segurança pública;

II - estiver respondendo ou houver sido sancionado em Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Processo de Licenciamento, quando militar;

III - estiver respondendo ou houver sido sancionado em Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar Especial, quando servidor público;

IV - estiver respondendo ou houver sido sancionado por ato de Improbidade Administrativa;

V - estar respondendo ou houver sido condenado em processo por Crime Comum ou Crime Militar;

VI - houver sido punido com a pena administrativa disciplinar de prisão ou detenção nos últimos 6 (seis) anos; e

VII - outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente avaliadas e julgadas para este fim pela Comissão de Mérito.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO, ENTREGA E USO DAS INSÍGNIAS

Art. 9º Obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento, caberá ao Secretário-Chefe da Casa Militar, intitulado Chanceler, presidir as reuniões da Comissão do Mérito e indicar as pessoas ou instituições para a concessão dos distintivos da Ordem do Mérito da Casa Militar, bem como, assinar os respectivos diplomas.

Parágrafo único. Os símbolos honoríficos juntamente com seu respectivo diploma serão entregues em ato solene, dentro da programação oficial comemorativa organizada pela Casa Militar.

Art. 10. O uso dos distintivos obedecerá ao disposto nos normativos militares respectivos.

CAPÍTULO V

DA PERDA

Art. 11. Terá cassado o direito ao uso dos distintivos, mediante proposta da Comissão de Mérito, o agraciado que:

I - houver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais, desde que devidamente apurado;

II - houver sido condenado pela Justiça, por crime que atente contra o erário, as instituições e a sociedade;

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar ou devolver a peça honorífica que lhe tenha sido conferido;

V - houver participado de greve ou movimento paredista; e

VI - outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente avaliadas e julgadas para este fim pela Comissão de Mérito.

Art. 12. A perda do direito ao uso das insígnias será imposta por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O modelo oficial das insígnias, diploma e barretas estão definidos no Anexo II.

Art. 14. As despesas decorrentes da efetivação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Casa Militar.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Mérito.

ANEXO II