Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 60.949/2026

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.177, de 28 de setembro de 2015, à empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA.

DECRETO Nº 60.949, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.177, de 28 de setembro de 2015, à empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 150ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2026, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 42.177, de 28 de setembro de 2015, concedido à empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA, estabelecida na Rua São Francisco, nº 84, Timbi, Camaragibe/PE, com CNPJ/MF nº 09.543.141/0001-25 e CACEPE nº 0109740-75, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do

§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º., o Decreto nº 42.177, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2027; e (AC)

b) de 1º de outubro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do

§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA