Decreto nº 61.143/2026
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
DECRETO Nº 61.143, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 38/2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, que institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 143. ...
...............
X - Nota Fiscal eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e X: (NR)
...............
Seção VIII-D Da Nota Fiscal eletrônica do Gás - NFGas (AC)
Art. 153-J A NFGas é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações com gás canalizado, observado o estabelecido nesta
Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 38/2025. (AC)
Parágrafo único. A representação gráfica da NFGas, a que se refere o
§ 2º do art. 143, denomina-se DANFGas. (AC)
Art. 153-K A partir de 3 de novembro de 2026, é obrigatória a emissão da NFGas, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do
§ 1º do art. 143. (AC)
Parágrafo único. Até 4 de julho de 2027, fica permitida a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao documento fiscal previsto nesta Seção.
...".
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
"ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º.) SIGLA SIGNIFICADO
.... ....
DANFGas (AC) Documento Auxiliar da NFGas (AC)
.... ....
NFGas (AC) Nota Fiscal eletrônica do Gás (AC)
.... ....
"