Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 61.143/2026

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.

DECRETO Nº 61.143, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 38/2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, que institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 143. ...

...............

X - Nota Fiscal eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76. (AC)

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e X: (NR)

...............

Seção VIII-D Da Nota Fiscal eletrônica do Gás - NFGas (AC)

Art. 153-J A NFGas é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações com gás canalizado, observado o estabelecido nesta

Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 38/2025. (AC)

Parágrafo único. A representação gráfica da NFGas, a que se refere o

§ 2º do art. 143, denomina-se DANFGas. (AC)

Art. 153-K A partir de 3 de novembro de 2026, é obrigatória a emissão da NFGas, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do

§ 1º do art. 143. (AC)

Parágrafo único. Até 4 de julho de 2027, fica permitida a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao documento fiscal previsto nesta Seção.

...".

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

"ANEXO 1

SIGLÁRIO

(art. 5º.) SIGLA SIGNIFICADO

.... ....

DANFGas (AC) Documento Auxiliar da NFGas (AC)

.... ....

NFGas (AC) Nota Fiscal eletrônica do Gás (AC)

.... ....

"