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Lei Complementar nº 447/2021

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República

LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Justiça de Paz é exercida pelos Juízes de Paz.

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos de Juiz de Paz e a circunscrição judiciária onde poderão atuar são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta Lei e mediante a aplicação do Código Eleitoral e da legislação federal específica.

Parágrafo único. O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 3º O Juiz de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição para um único período subsequente.

Parágrafo único. O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de vereador.

Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.

Art. 5º Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada Município.

§ 1º O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com 02 (dois) suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

§ 2º Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade, inelegibilidade e compatibilidade.

Art. 7º Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos.

§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o

§ 1º do art. 5º desta Lei.

§ 2º Em caso de empate na votação, será eleito o candidato mais idoso.

Art. 8º A diplomação dos eleitos será conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.

Art. 9º O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.

Art. 10. A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 11. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia; e,

III - perda do mandato.

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

§ 2º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz Diretor do Foro.

§ 3º A perda do mandato de Juiz de Paz se dará em decorrência de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano;

II - desobediência às disposições constitucionais e infraconstitucionais;

III - prática de atos incompatíveis com a função exercida;

IV - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

V - prática de atos de improbidade administrativa;

VI - desfiliação partidária sem justa causa.

Art. 12. A perda do mandato decorrente das hipóteses dos incisos I a III,

§ 3º, do art. 11, será precedida da instauração do competente processo administrativo, instaurado por portaria do Corregedor Geral da Justiça, com designação da respectiva comissão processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma da legislação complementar correlata.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença de decretação da perda do mandato, o Juiz Diretor do Foro, afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.

Art. 13. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 9º desta Lei.

§ 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decretação da vacância.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, faltando menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro designará, preferencialmente, Juiz de Paz de outro Município, dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, designará a título precário Juiz de Paz ad hoc.

Art. 14. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no art. 7º,

§ 1º

Parágrafo único. Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no art. 13,

§ 2º

Art. 15. Compete ao Juiz de Paz:

I - presidir a celebração de casamento civil, observados os diplomas legais;

II - examinar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, verificando a sua regularidade;

III - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;

IV - tentar a conciliação, objetivando a solução de controvérsias entre as partes, sem caráter jurisdicional, lavrando o termo da conciliação concluída;

V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de criança ou adolescente em situação de risco pessoal e social;

VI - conferir atestado respectivamente ao domicílio, à vida, ao estado civil ou, ainda, de pobreza, na forma da lei, de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;

VII - outras atribuições estabelecidas na legislação.

Art. 16. A remuneração do Juiz de Paz será fixada em lei específica de iniciativa do Poder Judiciário estadual, na forma do art. 45, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz e, proporcionalmente, ao tempo da substituição.

Art. 17. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo de Juiz de Paz, desde que haja compatibilidade de horários, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

Art. 18. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 19. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

Art. 20. A efetiva implantação de disposições desta Lei que acarrete aumento de despesa, especialmente com o subsídio dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 21. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada em outubro de 2024, quando ocorrerá o próximo pleito municipal.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

ANEXO ÚNICO CIRCUNSCRIÇÕES x QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ

Circunscrição Comarca Termo Judiciário Juiz de Paz

3º Igarassu Araçoiaba 01

Itapissuma 01

4º Glória de Goitá Chã de Alegria 01

5º Buenos Aires 01

Carpina Lagoa do Carro 01

Ferreiros Camutanga 01

Itaquitinga 01

Lagoa de Itaenga 01

6º Água Preta Xexéu 01

Belém de Maria 01

Cortês 01

Gameleira 01

Joaquim Nabuco 01

Maraial 01

Primavera 01

Quipapá São Benedito do Sul 01

Rio Formoso 01

Sirinhaém 01

7º Cachoeirinha 01

Jataúba 01

Poção 01

Riacho das Almas 01

Tacaimbó 01

8º Bonito Barra de Guabiraba 01

Ibirajuba 01

Sairé 01

São Joaquim do Monte 01

9º Bom Jardim Machados 01

Cumaru 01

João Alfredo Salgadinho 01

Orobó 01

São Vicente Férrer 01

10º Angelim 01

Bom Conselho Terezinha 01

Brejão 01

Calçado 01

Capoeiras 01

Iati 01

Jurema 01

Lagoa do Ouro 01

Palmeirina 01

Saloá Paranatama 01

11º Pedra 01

Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho 01

Surubim Casinhas 01

Vertentes 01

13º Afogados da Ingazeira Iguaraci 01

Tuparetama Ingazeira 01

14º Betânia Manari 01

Inajá 01

15º Serrita Cedro 01

Terra Nova 01

Verdejante 01

16º Belém de São Francisco Itacuruba 01

Tacaratu 01

17º Bodocó Granito 01

Moreilândia 01

Ouricuri Santa Cruz 01

18º Afrânio Dormentes 01

20º Carnaíba Quixaba 01

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO ÚNICO

CIRCUNSCRIÇÕES x QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.