Lei Complementar nº 447/2021
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República
LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Justiça de Paz é exercida pelos Juízes de Paz.
Parágrafo único. O quantitativo dos cargos de Juiz de Paz e a circunscrição judiciária onde poderão atuar são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta Lei e mediante a aplicação do Código Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo único. O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.
Art. 3º O Juiz de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição para um único período subsequente.
Parágrafo único. O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de vereador.
Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.
Art. 5º Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada Município.
§ 1º O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com 02 (dois) suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
§ 2º Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade, inelegibilidade e compatibilidade.
Art. 7º Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o
§ 1º do art. 5º desta Lei.
§ 2º Em caso de empate na votação, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 8º A diplomação dos eleitos será conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 9º O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.
Art. 10. A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 11. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I - morte;
II - renúncia; e,
III - perda do mandato.
§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz Diretor do Foro.
§ 3º A perda do mandato de Juiz de Paz se dará em decorrência de:
I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano;
II - desobediência às disposições constitucionais e infraconstitucionais;
III - prática de atos incompatíveis com a função exercida;
IV - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V - prática de atos de improbidade administrativa;
VI - desfiliação partidária sem justa causa.
Art. 12. A perda do mandato decorrente das hipóteses dos incisos I a III,
§ 3º, do art. 11, será precedida da instauração do competente processo administrativo, instaurado por portaria do Corregedor Geral da Justiça, com designação da respectiva comissão processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma da legislação complementar correlata.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença de decretação da perda do mandato, o Juiz Diretor do Foro, afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.
Art. 13. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 9º desta Lei.
§ 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decretação da vacância.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, faltando menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro designará, preferencialmente, Juiz de Paz de outro Município, dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, designará a título precário Juiz de Paz ad hoc.
Art. 14. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no art. 7º,
§ 1º
Parágrafo único. Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no art. 13,
§ 2º
Art. 15. Compete ao Juiz de Paz:
I - presidir a celebração de casamento civil, observados os diplomas legais;
II - examinar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, verificando a sua regularidade;
III - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;
IV - tentar a conciliação, objetivando a solução de controvérsias entre as partes, sem caráter jurisdicional, lavrando o termo da conciliação concluída;
V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de criança ou adolescente em situação de risco pessoal e social;
VI - conferir atestado respectivamente ao domicílio, à vida, ao estado civil ou, ainda, de pobreza, na forma da lei, de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;
VII - outras atribuições estabelecidas na legislação.
Art. 16. A remuneração do Juiz de Paz será fixada em lei específica de iniciativa do Poder Judiciário estadual, na forma do art. 45, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz e, proporcionalmente, ao tempo da substituição.
Art. 17. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo de Juiz de Paz, desde que haja compatibilidade de horários, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 18. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 19. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 20. A efetiva implantação de disposições desta Lei que acarrete aumento de despesa, especialmente com o subsídio dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 21. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada em outubro de 2024, quando ocorrerá o próximo pleito municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO ÚNICO CIRCUNSCRIÇÕES x QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ
Circunscrição Comarca Termo Judiciário Juiz de Paz
3º Igarassu Araçoiaba 01
Itapissuma 01
4º Glória de Goitá Chã de Alegria 01
5º Buenos Aires 01
Carpina Lagoa do Carro 01
Ferreiros Camutanga 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
6º Água Preta Xexéu 01
Belém de Maria 01
Cortês 01
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá São Benedito do Sul 01
Rio Formoso 01
Sirinhaém 01
7º Cachoeirinha 01
Jataúba 01
Poção 01
Riacho das Almas 01
Tacaimbó 01
8º Bonito Barra de Guabiraba 01
Ibirajuba 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01
9º Bom Jardim Machados 01
Cumaru 01
João Alfredo Salgadinho 01
Orobó 01
São Vicente Férrer 01
10º Angelim 01
Bom Conselho Terezinha 01
Brejão 01
Calçado 01
Capoeiras 01
Iati 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Palmeirina 01
Saloá Paranatama 01
11º Pedra 01
Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho 01
Surubim Casinhas 01
Vertentes 01
13º Afogados da Ingazeira Iguaraci 01
Tuparetama Ingazeira 01
14º Betânia Manari 01
Inajá 01
15º Serrita Cedro 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
16º Belém de São Francisco Itacuruba 01
Tacaratu 01
17º Bodocó Granito 01
Moreilândia 01
Ouricuri Santa Cruz 01
18º Afrânio Dormentes 01
20º Carnaíba Quixaba 01
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO ÚNICO
CIRCUNSCRIÇÕES x QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.