Lei Complementar nº 476/2022
Redefi ne os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Redefi ne os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados adiante passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos defi nidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137 , de 31 de dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio, fi cando inalterados os requisitos para ingresso, as prerrogativas institucionais, a síntese de atribuições, a jornada de trabalho, a estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, compõe o subsídio, exclusivamente, a Gratifi cação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº 12.635 , de 14 de julho de 2004, que fi ca extinta por incorporação aos valores nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira, cujo valor inicial fi ca fi xado em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442 , de 10 de dezembro de 2020, fi ca fi xado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Art. 4º Os cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137 , de 2008, a partir de 1º de junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fi xados em R$ 5.311,43 (cinco mil, trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e que estejam, na data de sua entrada em vigor, enquadrados na respectiva Classe I, fi cam asseguradas progressões automáticas, nos seguintes termos:
I - Servidor enquadrado na Faixa "a", após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório; progressão para a Faixa "d" da Classe Inicial; e
II - Servidor enquadrado nas Faixas "b" ou "c"; progressão para a Faixa "d" da Classe Inicial, no mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º A partir de 1º de junho de 2022, o valor nominal do Subsídio do Delegado Substituto, fi ca fi xado em R$ 10.930,51 (dez mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser de 110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Art. 7º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 137/2008 de 31/12/2008
Lei Complementar nº 442/2020 de 10/12/2020
Lei Ordinária nº 12635/2004 de 14/07/2004