Lei Complementar nº 480/2022
Dispõe sobre medidas de valorização profi ssional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 480, DE 30 DE MARÇO DE 2022
(Vide Lei Complementar nº 493 /2022) Dispõe sobre medidas de valorização profi ssional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de valorização profi ssional dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 2º São medidas de valorização profi ssional para os servidores públicos de que trata esta Lei Complementar a concessão de: I - Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, ora criada e disciplinada nos termos dos artigos subsequentes; e II - reajuste linear no vencimento base, com aplicação do índice percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 3º A PARES constitui parcela remuneratória mensal, expressa em valores nominais de acordo com o respectivo nível de escolaridade mínimo exigido para ingresso em cada cargo, defi nidos a seguir: I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cargos de nível fundamental; II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para cargos de nível médio; e III - R$ 800,00 (oitocentos reais) para cargos de nível superior.
Art. 4º São benefi ciários da PARES os servidores estatutários ativos, empregados públicos, aposentados e pensionistas, observadas as regras previdenciárias em vigor.
Art. 5º A partir da sua implementação, a PARES passa a integrar a base de cálculo para: I - Abono de férias; II - Gratifi cação natalina; III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor; IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e V - Margem consignável em folha de pagamento.
Art. 6º Observadas as disposições do artigo anterior, A PARES não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título.
Art. 7º Até o advento de sua eventual incorporação, os valores da PARES serão revisados na mesma oportunidade e em igual proporção dos futuros reajustes promovidos no vencimento base de cada cargo.
Art. 8º Os valores eventualmente pagos, no mês imediatamente anterior à implementação da PARES, a título de abono para complementação do salário mínimo vigente, serão convertidos em parcela fi xa individual e irredutível, de natureza remuneratória, expressa nominalmente.
Art. 9º É vedada a percepção cumulativa da PARES com remuneração organizada sob a forma de soldo militar ou subsídio, por total incompatibilidade em função de natureza jurídica específi ca dos dois últimos.
Art. 10. Fica vedada a acumulação da PARES com reajuste percentual do vencimento base ou subsídio, concedido no exercício de 2022, diverso do estabelecido no art. 2º
Art. 11. O vencimento base ou subsídio inicial ou único, conforme o caso, das carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive fi nanceiros, a partir de 1º de junho de 2022. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO Anexo disponível em: https://cepebr-prod.s3.amazonaws.com/1/cadernos/2022/20220331/1-PoderExecutivo/PoderExecutivo(20220331).pdf