Lei Complementar nº 485/2022
Dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 e modifi ca legislação relativa aos servidores da área de educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125 , de 10 de julho de 2008 e modifi ca legislação relativa aos servidores da área de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os professores participantes do Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125 , de 10 julho de 2008, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, farão jus à Gratifi cação de Localização Especial, da seguinte maneira: I - Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas em regime integral, no formato de 45 horas-aula semanais ou 35 horas-aula semanais de dupla jornada, receberão gratifi cação no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais); e II - Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas em regime integral, no formato de 35 horas-aula semanais receberão gratifi cação no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais).
Parágrafo único. Fica assegurado o pagamento da gratifi cação de que trata o caput, quando o afastamento do professor decorrer de licenças para tratamento de saúde, por motivo de gestação, ou em razão de afastamento para realização de estudo, nos termos previstos nos incisos II e IV do art. 109 e no art. 178, todos da Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.
Art. 1º Os professores participantes do Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125 , de 10 julho de 2008, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, farão jus à Gratifi cação de Localização Especial: I - no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais) para as seguintes funções: a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio e Coordenadores de Biblioteca lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas em regime integral, no formato de 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais de dupla jornada; e b) Professores, lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas, em regime integral, no formato de 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais. II - no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais) para as seguintes funções: a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais; e b) Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, de dupla jornada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 495 /2022)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.242 , de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A gratifi cação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de gestão escolar, passa a ser defi nida em função do porte da escola e quantidade de turnos. (NR)
§ 1º São considerados como funções de gestão escolar, para fi ns da percepção da gratifi cação prevista no caput, as funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (AC)
§ 2º Os servidores em exercício nas funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio cumprirão jornada de trabalho em regime integral. (AC)
Art. 2º O valor máximo da gratifi cação prevista no art. 1º, observada a respectiva função, porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal de R$ 2.100 (dois mil e cem reais). (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os critérios para defi nição do porte da escola ou centro e os valores nominais atribuídos a cada função prevista no
§ 1º do art. 1º (AC)
Art. 3º Os arts. 1º e 5º da Lei Complementar nº 125 , de 10 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º.
Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido em regime integral, no formato de 45 horas-aula semanais, 35 horas-aula semanais, ou 35 horas-aula semanais de dupla jornada, nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio, nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental e Médio, e nas Escolas Técnicas Estaduais, todas da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art. 5º
§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral no formato de 45 horas-aula semanais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou em regime integral no formato 35 horas-aula semanais, com carga horária de 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR) ."
Art. 4º A Lei nº 14.874 , de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica criada a Gratifi cação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE`s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP`s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (NR)
Parágrafo único. O valor nominal da gratifi cação referida no caput será de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais). (NR)
Art. 2º A concessão da GEUS será regulamentada por meio de Decreto específi co, observados os parâmetros legalmente defi nidos. (NR)
Art. 2º A Os professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011, farão jus a gratifi cação estabelecida na presente Lei, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício nos centros de ensino indicados no art. 1º (AC) ." (Revogado pela Lei Complementar nº 495 /2022)
Art. 5º O art. 2º da Lei Complementar nº 304 , de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: "Art. 2º.
Parágrafo único. Os professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011, farão jus a gratifi cação estabelecida no caput, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado." (AC) (Revogado pela Lei Complementar nº 495 /2022)
Art. 6º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 15.973 , de 23 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Adicional de Efi ciência Gerencial - AEG, devido mensalmente aos ocupantes das seguintes funções: (NR) I - Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário, Educador de Apoio e do cargo de Analista Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de Efi ciência Gerencial; e (AC) II - Gerente Regional de Educação, Coordenador Geral e Chefe de Unidade no âmbito da Gerência Regional de Educação, em função do atingimento do Índice de Efi ciência Gerencial por 80% das escolas da respectiva circunscrição. (AC)
Art. 8º O valor do AEG de que trata a presente Lei, observará o respectivo porte da escola ou centro, conforme Anexo Único." (NR)
Art. 7º Fica acrescido a Lei nº 15.973 , de 2016, o Anexo Único, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º A partir do mês de junho de 2022, o servidor ocupante do cargo público de professor, na função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, fará jus a Gratifi cação de Localização Especial, de que trata o art. 1º desta Lei, nos valores ali defi nidos, cujos termos, condições e quantitativos serão defi nidos por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores indicados no caput cumprirão jornada de trabalho em regime integral (40 horas semanais).
Art. 9º Fica atribuída a gratifi cação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123 , de 1968, disciplinada pelo
§ 1º do art. 15 da Lei nº 9.637 , de 11 de janeiro de 1985, aos membros das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares - CPAD e Comissões de Processos Administrativos de Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados - CPAAP, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 1º O Secretário de Educação e Esportes designará, mediante portaria, até 2 (duas) Comissões de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados (CPAAP), cada um com até 3 (três) agentes públicos, sendo 1 (um) deles designado presidente e os outros 2 (dois) designados membros.
§ 2º As Comissões de Processos Administrativos Disciplinares - CPADs serão compostas por 20 (vinte) servidores, sendo 5 (cinco) presidentes, 10 (dez) membros de apoio e 5 (cinco) secretários designados por portaria do Secretário de Educação e Esportes e atuará através de 5 (cinco) turmas, cada uma delas composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) membros e 1 (um) secretário.
§ 3º A gratifi cação estabelecida no caput será concedida ao presidente, aos membros de apoio e ao secretário respectivamente nos valores nominais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 4º Os servidores farão jus à gratifi cação prevista no caput enquanto permanecerem no desempenho das funções nas respectivas Comissões.
§ 5º As gratifi cações previstas no caput não serão incorporadas à remuneração dos servidores.
§ 6º Os termos disciplinadores das Comissões previstas no caput serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e Portaria do Secretário de Educação e Esportes, que também resolverá os casos omissos.
Art. 10. Fica instituído o Adicional de Valorização Profi ssional - AVP, devido aos servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente da Secretaria de Educação e Esportes em exercício na Sede e nas Gerências Regionais da Secretaria de Educação e Esportes, no percentual de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.
§ 1º O AVP será atribuído ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente em áreas defi nidas na forma do regulamento do Poder Executivo.
§ 2º O valor do AVP relativo às ações de capacitação será o mesmo, durante os 6 (seis) meses subsequentes ao período de apuração.
§ 3º Para efeito de percepção do adicional defi nido no caput, serão computadas as horas-aulas realizadas a partir da vigência da presente Lei Complementar.
§ 4º Os procedimentos necessários ao cumprimento do Adicional de Valorização Profi ssional - AVP serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Portaria do Secretário de Educação e Esportes, que também resolverá os casos omissos.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o parágrafo único e a respectivas alíneas, do art. 1º, e os incisos I a III, com as respectivas alíneas, do art. 2º, todos da Lei nº 12.242 , de 28 de junho de 2002; o
§ 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 125 , de 10 de julho de 2008; o art. 2º da Lei Complementar nº 130 , de 19 de setembro de 2008; o Anexo Único da Lei nº 14.874 , de 11 de dezembro de 2012; e os incisos I a IV - e respectivas alíneas do art. 8º da Lei nº 15.973 , de 23 de dezembro de 2016. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO Anexo em: https://cepebr-prod.s3.amazonaws.com/1/cadernos/2022/20220401/1-PoderExecutivo/PoderExecutivo(20220401).pdf