Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Complementar nº 502/2022

Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148 , de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148 , de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 2º ...

...

§ 2º ...

...

II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)

...

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do

§ 2º deve observar o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017." (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 148/2009 de 04/12/2009