Lei Complementar nº 507/2022
Altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a redação do art. 46-A,
§ 2º, da Lei Complementar nº 100 , de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46-A,
§ 2º, da Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária), passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 46-A. ....
§ 2º O orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica própria para a Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para ordenar despesas. (NR)
..."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 100/2007 de 21/11/2007