Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Complementar nº 514/2022

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 20 , de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 20 , de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 6º ...

I - ....

II - ....

III - ....

f) Assessoria de Segurança Institucional." (AC)

"Assessoria de Segurança Institucional

Art. 21-I A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (AC)

I - Policial Militar; (AC)

II - Policial Civil; (AC)

III - Bombeiros Militar; e, (AC)

IV - Policial Penal. (AC)

§ 1º O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

§ 2º Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (AC)

I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)

II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)

III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)

IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)

V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)

VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial; (AC)

VII - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

VIII - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (AC)

IX - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado; (AC)

X - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

XI - Organizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco; e, (AC)

XII - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 3º Aos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (AC)

§ 4º Aos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (AC)

§ 5º As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 6º Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança Institucional." (AC)

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Art. 1

Art. 21-I

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 20/1998 de 09/06/1998