Lei Complementar nº 518/2023
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 8 DE JUNHO DE 2023
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340 , de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 340 , de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º..
..
§ 1º-A O prazo de renovação das designações em curso fi ca prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2023." (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 340/2016 de 22/12/2016