Lei Complementar nº 535/2024
Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 535, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2024, 1º de junho de 2025 e 1º de junho de 2026, nos termos definidos nos Anexos I a III.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:
I - em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa "a" de soldo passam a enquadrar-se na faixa "b" de soldo do seu respectivo posto ou graduação;
II - em 1º de junho de 2025, todos os ocupantes da faixa "b" de soldo passam a enquadrar-se na faixa "c" de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e
III - em 1º de junho de 2026, todos os ocupantes das faixas "c" e "d" de soldo, passam a enquadrar-se na faixa "e" de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
§ 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico - PCNH, instituída pelo
§ 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59 , de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar nº 351 , de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 4.101,4 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
§ 3º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351 , de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Art. 2º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2024.
POSTO/GRADUAÇÃO B C D E
CORONEL 27.780,52
TENENTE CORONEL 19.228,20 20.593,42
MAJOR 15.472,17 15.658,64 16.031,58 16.963,90
CAPITÃO 13.149,22 13.320,37 13.662,70 14.518,50
PRIMEIRO TENENTE 11.968,29 12.026,49 12.142,89 12.433,88
SEGUNDO TENENTE 11.292,18 11.347,47 11.458,06 11.734,54
SUBTENENTE 10.952,48
PRIMEIRO SARGENTO 7.986,85 8.519,31
SEGUNDO SARGENTO 6.763,71 6.850,69 7.024,66 7.459,55
TERCEIRO SARGENTO 5.937,76 6.006,77 6.144,77 6.489,78
CABO 5.176,01 5.237,95 5.361,83 5.671,51
SOLDADO 4.406,41 4.536,88 4.623,86 5.095,62
ANEXO II
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025.
POSTO/GRADUAÇÃO C D E
CORONEL 29.447,35
TENENTE CORONEL 21.211,22
MAJOR 16.128,40 16.512,53 17.472,82
CAPITÃO 13.719,98 14.072,58 14.954,05
PRIMEIRO TENENTE 12.627,81 12.750,03 13.055,58
SEGUNDO TENENTE 11.914,84 12.030,96 12.321,27
SUBTENENTE 11.609,63
PRIMEIRO SARGENTO 8.774,88
SEGUNDO SARGENTO 7.056,22 7.235,40 7.683,33
TERCEIRO SARGENTO 6.186,98 6.329,12 6.684,48
CABO 5.499,85 5.629,92 5.955,09
SOLDADO 4.763,73 4.855,05 5.350,40
ANEXO III
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026.
POSTO/GRADUAÇÃO FAIXA ÚNICA
CORONEL 31.508,67
TENENTE CORONEL 22.059,67
MAJOR 18.171,73
CAPITÃO 15.552,22
PRIMEIRO TENENTE 13.577,80
SEGUNDO TENENTE 12.937,33
SUBTENENTE 12.422,31
PRIMEIRO SARGENTO 9.125,88
SEGUNDO SARGENTO 7.990,67
TERCEIRO SARGENTO 6.951,86
CABO 6.193,29
SOLDADO 5.617,92
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 351/2017 de 16/02/2017
Lei Complementar nº 59/2004 de 05/07/2004