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Lei Complementar nº 547/2024

Promove reestruturação na remuneração e na carreira do cargo público indicado, altera e revoga as normas mencionadas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

Promove reestruturação na remuneração e na carreira do cargo público indicado, altera e revoga as normas mencionadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 107 , de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A O Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, criado pelo art. 12 da Lei nº 11.333 , de 3 de abril de 1996, fica disciplinado na forma desta Lei Complementar. (AC)

Art. 7º-B O FAAF, de natureza financeira, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, execução da política financeira do Estado, desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE e atender aos encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de que trata esta Lei Complementar. (AC)

Art. 7º-C O FAAF visa promover as seguintes ações: (AC)

I - qualificação dos servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE; (AC)

II - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos humanos e materiais, e (AC)

III - realização de outras atividades relacionadas à finalidade do Fundo. (AC)

Art. 7º-D Constituem recursos do FAAF: (AC)

I - 5% (cinco por cento) do ingresso de recursos não recolhidos na forma e nos prazos estabelecidos em lei e de regularização de débitos, não inscritos em dívida ativa, decorrentes do exercício das atividades previstas nesta Lei Complementar; (AC)

II - outros recursos resultantes de dotações específicas consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais; (AC)

III - transferências de outros Fundos; (AC)

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos; (AC)

V - recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes; (AC)

VI - contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento da administração tributária, e (AC)

VII - saldo de exercícios anteriores. (AC)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado o valor apurado no último balancete da receita fechado ou outro documento que cumpra a finalidade. (AC)

§ 2º O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas anuais do FAAF será transferido para utilização no exercício seguinte e destinado à estabilização financeira do Fundo e a outras despesas dentro de sua finalidade, conforme Resolução do Conselho de que trata o art. 7º-E. (AC)

§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, o saldo que exceda ao valor referido no

§ 2º será revertido ao Tesouro Estadual. (AC)

§ 4º O Conselho de que trata o art. 7º-E poderá realizar a reversão do saldo a que se refere o

§ 3º no decorrer do exercício financeiro respeitado, no mínimo, o percentual estabelecido no

§ 2º como saldo do Fundo. (AC)

§ 5º O prazo máximo para o encaminhamento dos créditos tributários, devidamente constituídos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS, para inscrição em dívida ativa será de 90 (noventa) dias. Ato do Poder Executivo disciplinará os prazos relativamente aos demais impostos, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar. (AC)

Art. 7º-E Fica criado o Conselho de Administração Fazendária - CONSAF, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º Compete ao CONSAF: (AC)

I - gerir os recursos do FAAF e sua destinação; (AC)

II - elaborar e definir as normas operacionais do FAAF; (AC)

III - fiscalizar e acompanhar a execução das despesas do FAAF, e (AC)

IV - editar demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do FAAF. (AC)

§ 2º Integram o CONSAF: (AC)

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá; (AC)

II - o Coordenador do Controle do Tesouro Estadual, na qualidade de Vice-Presidente; (AC)

III - o Coordenador da Administração Tributária Estadual; (AC)

IV - o Presidente do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado; (AC)

V - o Superintendente Jurídico da Fazenda; (AC)

VI - o Diretor Geral de Administração Financeira do Estado; (AC)

VII - 1 (um) representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, indicado pelo Sindicato que o represente, e (AC)

VIII - 1 (um) representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, indicado pelo Secretário da Fazenda. (AC)

§ 3º Os membros do CONSAF, exceto aquele indicado na forma do inciso VIII do

§ 2º, terão direito a voto, na forma estabelecida no seu regimento interno. (AC)

§ 4º A Secretaria de Fazenda adotará todas as providências necessárias para a instituição do CONSAF. (AC)

§ 5º Cabe ao CONSAF elaborar o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias contados a partir de sua instituição. (AC)

§ 6º As resoluções do colegiado referido no caput, que ensejem elevação dos gastos com pessoal ou despesas com a concessão ou ampliação de benefícios, a qualquer título, observados os normativos de regência, serão submetidas, indispensavelmente, à análise e deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 141 , de 3 de setembro de 2009, sob pena de constituírem ato administrativo nulo de pleno direito. (AC)

Art. 7º-F Os recursos do FAAF, nos termos de resolução do CONSAF, podem ser destinados ao custeio de verbas de caráter indenizatório aos servidores ativos, aposentados e pensionistas das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (AC)

§ 1º Os valores das verbas com fundamento no caput serão discriminados e fixados por resolução do CONSAF. (AC)

§ 2º O valor total das verbas fundamentadas no caput fica limitado a 10,82% (dez vírgula oitenta e dois por cento), a partir de junho de 2024; a 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento), a partir de junho de 2025 e a 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de junho de 2026, da remuneração bruta do AFTE, Classe II - Referência 16, do Quadro do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (AC)

§ 3º Para efeito de cálculo da remuneração bruta referida no

§ 2º, será considerado o percentual máximo da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, conforme art. 44,

§ 2º, inciso III, "e", o percentual da Gratificação de Risco de Vida, conforme art. 47, inciso I, e o percentual estabelecido para a Gratificação de Operações Fiscais, nos termos do art. 47, inciso II, "a". (AC)

...

Art. 8º ...

I - 1.050 (um mil e cinquenta) vagas do cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE; (NR)

...

Art. 9º ...

I - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, 300 (trezentas) vagas; e (NR)

II - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 750 (setecentos e cinquenta) vagas. (NR)

...

Art. 18. ...

I - ....

...

b) 1 (um) servidor para associações; (NR)

...

d) 1 (um) servidor para central sindical de servidores públicos; (AC)

...

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, enquanto não for indicado o representante previsto na alínea "d", fica a referida vaga em disponibilidade da entidade prevista na alínea "b". (AC)

...

Art. 41. ...

...

§ 2º A Gratificação por Resultados do GOATE - GRG constitui a parte variável da estrutura remuneratória dos cargos do GOATE. (NR)

...

Art. 44. ...

...

§ 5º As metas de que trata este artigo serão estipuladas tendo como base o valor da receita decorrente de impostos estaduais prevista na lei orçamentária anual, conforme disciplinado em portaria do Secretário da Fazenda. (AC)

..."

Art. 2º Ficam extintas 311 (trezentas e onze) vagas do cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

Art. 3º A partir de 1º de junho de 2024, fica extinta a parcela de remuneração dos cargos integrantes do GOATE denominada de participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais, de que trata o inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107 , de 2008.

Parágrafo único. Em decorrência da extinção da parcela remuneratória mencionada no caput, o valor nominal de vencimento base, no nível inicial da carreira, mantidos os atuais interstícios das respectivas classes e referências salariais, serão os indicados em sucessivo, a partir das datas descritas:

I - a partir de 1º de junho de 2024: R$ 17.689,59 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos);

II - a partir de 1º de junho de 2025: R$ 19.370,10 (dezenove mil, trezentos e setenta reais e dez centavos); e

III - a partir de 1º de junho de 2026: R$ 20.629,16 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).

Art. 4º A partir de 1º de junho de 2024, fica extinta a parcela de remuneração dos cargos integrantes do GOATE denominada de Indenização por Limitação de Campo - ILC, prevista nas Leis Complementares nº 333 , de 14 de setembro de 2016, nº 393 , de 29 de novembro de 2018, nº 415 , de 27 de novembro de 2019, nº 416 , de 27 de novembro de 2019, nº 440 , de 10 de dezembro de 2020, nº 449 , de 26 de março de 2021, nº 451 , de 23 de abril de 2021, nº 462 , de 6 de dezembro de 2021, nº 465 , de 20 de dezembro de 2021, nº 477 , de 30 de março de 2022, e nº 520 , de 30 de setembro de 2023.

Art. 5º Será concedida parcela de irredutibilidade remuneratória, em caráter precário, ao servidor cuja remuneração apresente decesso financeiro em virtude do disposto nos arts. 3º e 4º, observando o seguinte:

I - o valor da parcela será fixado expressa e nominalmente, correspondendo ao decréscimo de remuneração verificado em cada caso;

II - o valor da parcela sofrerá redução parcial e/ou integral, na medida em que eventuais majorações remuneratórias posteriores, a qualquer título, suprimam o decesso financeiro de que trata o caput, e

III - a parcela de que trata o caput terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores, a diferença entre a soma dos novos valores do respectivo vencimento base, da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, da Gratificação de Risco de Vida, da Gratificação de Operações Fiscais, da Gratificação de Administração Fiscal, da Gratificação de Responsabilidade Fiscal, da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e dos valores relativos às verbas decorrentes do FAAF, conforme

§ 2º do art. 7º-F da Lei Complementar nº 107 , de 2008, devidos na competência de junho de 2024; e a soma dos valores do respectivo vencimento base, da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, da Participação das Multas, da Indenização por Eficiência na Limitação de Campo - IELC, da Indenização por Limitação de Campo - ILC, da Gratificação de Risco de Vida, da Gratificação de Operações Fiscais, da Gratificação de Administração Fiscal, da Gratificação de Responsabilidade Fiscal e da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, devidos na competência de maio de 2024.

Art. 6º As nomeações para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE de candidatos aprovados em concurso válido na data de vigência desta Lei observarão o quantitativo de 1.361 (um mil, trezentos e sessenta e um) para a incidência do percentual referido no

§ 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 107 , de 2008.

Art. 7º Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais:

I - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ, instituído pela Lei nº 15.331 , de 25 de junho de 2014, e

II - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído pela Lei nº 11.503 , de 18 de dezembro de 1997, e consolidado pela Lei nº 15.815 , de 26 de maio de 2016.

Parágrafo único. O valor correspondente aos saldos dos fundos extintos na forma do caput deve ser transferido ao Tesouro Estadual.

Art. 8º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Fazenda - SEFAZ, a Gratificação de Apoio às Atividades Finalísticas, fixada em:

I - a partir de 1º de junho de 2024, R$ 3.465,12 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos);

II - a partir de 1º de junho de 2025, R$ 3.596,94 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos); e

III - a partir de 1º de junho de 2026, R$ 3.974,52 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

§ 1º Farão jus à gratificação referida no caput os servidores e empregados públicos cedidos à SEFAZ e em efetivo exercício exclusivamente na SEFAZ após o período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto.

§ 2º Aos beneficiários da gratificação ora instituída fica assegurada a respectiva percepção nas seguintes hipóteses:

I - férias;

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-prêmio;

V - frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária;

VI - licença à gestante e licença-paternidade;

VII - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

VIII - licença para adoção;

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, e

X - participação em comissão de processo administrativo disciplinar.

§ 3º O quantitativo de servidores beneficiários da gratificação deve respeitar o limite global de 170 (cento e setenta) servidores.

§ 4º O efeito financeiro decorrente da concessão da gratificação dar-se-á a partir de 1º de junho de 2024.

§ 5º A partir de 1º de junho de 2024, fica concedida a gratificação do caput aos beneficiários dos recursos oriundos do Fundo instituído pela Lei nº 15.331 , de 2014.

§ 6º A gratificação percebida, nos termos deste artigo, tem natureza indenizatória, e não será incorporada aos proventos da aposentadoria.

§ 7º O valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias.

§ 8º A interrupção do efetivo exercício do beneficiário na Secretaria da Fazenda acarretará a cessação imediata da percepção da gratificação em referência.

Art. 9º O Anexo Único da Lei Complementar nº 293 , de 23 de dezembro de 2014, fica acrescido de:

I - 1 (um) o quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293 , de 2014, relativamente às atividades de Direção Geral, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso II do art. 50-A da Lei Complementar nº 107 , de 2008; e

II - 1 (um) o quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293 , de 2014, relativamente às atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso IV do art. 50-A da Lei Complementar nº 107 , de 2008.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 11. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.

Art. 14. Revogam-se os normativos indicados em sucessivo:

I - o

§ 1º do art. 29, o inciso III do art. 41, e os arts. 46 e 50-B da Lei Complementar nº 107 , de 14 de abril de 2008;

II - a Lei nº 15.331 , de 25 de junho de 2014;

III - os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 11.333 , de 3 de abril de 1996.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 8

Art. 9

Art. 18

Art. 41

Art. 44

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 58189/2025 de 20/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 107/2008 de 14/04/2008

Lei Complementar nº 333/2016 de 14/09/2016

Lei Complementar nº 393/2018 de 29/11/2018

Lei Complementar nº 415/2019 de 27/11/2019

Lei Complementar nº 416/2019 de 27/11/2019

Lei Complementar nº 440/2020 de 11/12/2020

Lei Complementar nº 449/2021 de 26/03/2021

Lei Complementar nº 451/2021 de 23/04/2021

Lei Complementar nº 462/2021 de 06/12/2021

Lei Complementar nº 465/2021 de 20/12/2021

Lei Complementar nº 477/2022 de 30/03/2022

Lei Complementar nº 520/2023 de 30/09/2023

Lei Ordinária nº 15331/2014 de 25/06/2014

Lei Ordinária nº 11333/1996 de 03/04/1996

Lei Complementar nº 293/2014 de 23/12/2014