Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.810/2020

Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2023, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Lei nº 17.624 /2021)

Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Parágrafo único. O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes veículos: I - embarcações; II - aeronaves; e III - tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 202 0, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado INAMARA SANTOS MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO