Lei Ordinária nº 16.811/2020
Dispõe sobre a instalação de placas em prédios públicos, que sejam alugados, indicando o valor do contrato de aluguel.
LEI Nº 16.811, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a instalação de placas em prédios públicos, que sejam alugados, indicando o valor do contrato de aluguel.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, em prédios públicos alugados, a instalação e manutenção de placa informativa, em local visível, contendo as devidas informações acerca do contrato de aluguel firmado.
Art. 2º A placa informativa de que trata o art. 1º deverá conter as seguintes informações:
I - Valor da locação;
II - Tempo de duração e objeto do contrato de locação; e,
III - Ente ou particular favorecido do contrato.
Parágrafo único. A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis ao público, medindo ao menos 50 cm x 35 cm, bem como as informações que devem ser regularmente atualizadas.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCO AURÉLIO MEU AMIGO - PRTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.