Lei Ordinária nº 16.812/2020
Altera a Lei nº 16.534, de 9 de Janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em datas específicas,
LEI Nº 16.812, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.534 , de 9 de Janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em datas específicas,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir dispositivos que ampliam a proteção ao consumidor em Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.534 , de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco, bem como proíbe o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento nas unidades onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida." (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.534 , de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata o caput deste artigo as seguintes situações: (NR)
..."
"Art. 1º-A Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)
§ 1º O disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável. (AC)
§ 2º A concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)
§ 3º A concessionária poderá exigir do usuário contratualmente responsável a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16534/2019 de 09/01/2019