Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.819/2020

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.819, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

(Vide Lei nº 17869 /2022) Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede à Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Convênio entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e a Entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, na forma fixada no Convênio a que se refere o art. 3º

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO