Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.822/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino.

LEI Nº 16.822, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Altera a Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 120 - A, com a seguinte redação:

"Art. 120-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas. (AC)

§ 1º Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da matrícula. (AC)

§ 2º O valor da matrícula paga e das mensalidades, semestralidades ou anualidades adiantadas pelo consumidor deverão ser devolvidos, abatidos da multa porventura devida, em até 15 (quinze) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução

Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM .

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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