Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 16.828/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.

LEI Nº 16.828, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Altera a Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estad o, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 28. ...

...

§ 3º O fornecedor deverá indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto. (NR)

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução

Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16559/2019 de 15/01/2019