Lei Ordinária nº 16.846/2020
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, para estabelecer prioridade especial às pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos.
LEI Nº 16.846, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº 12.109 , de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, para estabelecer prioridade especial às pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 12.109 , de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17. ...
§ 1º Dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (AC)
§ 2º A prioridade especial de que trata o
§ 1º deverá ser informada, mediante cartazes, placas ou similares, afixados próximo aos ambientes de atendimento prioritários ou áreas de esperas e filas. (AC)
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12109/2001 de 26/11/2001