Lei Ordinária nº 16.847/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal de água e energia.
LEI Nº 16.847, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal de água e energia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado Pernambuco obrigados a informar mensalmente seu consumo de água e energia, indicando o montante consumido mensalmente, com o respectivo valor cobrado.
Art. 2º Deverá constar, na página inicial do sítio eletrônico de cada órgão símbolo padrão do consumo de água e energia, com suas cores indicativas de consumo consciente, adequado, em alerta ou abusivo, a partir dos seguintes critérios:
I - Será considerado consumo consciente, de cor azul, o consumo inferior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;
II - Será considerado consumo adequado, de cor verde, o consumo em valor igual ou até 10% superior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;
III - Será considerado como alerta, de cor amarela, o consumo que exceda em 11% a 50% o valor consumido na média dos seis últimos meses;
IV - Será considerado consumo abusivo, de cor vermelha, consumo que exceda 50% ou mais o valor consumido na média dos seis últimos meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.